TRF3 08/05/2012 -Pág. 4448 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
30.03.89 A 07.05.91. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 202 DA CF/88. APLICABILIDADE A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 - ARTS. 144 E 145. REAJUSTE PARA PRESERVAÇÃO, EM
CARÁTER PERMANENTE, DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO (CF, ART. 201, § 2º) - CRITÉRIO DE
REAJUSTE PREVISTO PELO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 - SÚMULA N. 20 TRF-1ª REGIÃO.
(...)
4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da não auto-aplicabilidade do preceito inscrito no art.
201, § 2º da CF/88, declarando que o mesmo constitui "típica norma de integração, reclamando, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da
Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos beneficios previdenciários (arts. 41 e 144)"
(RE 148.551-5-Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma, unânime, DJU 18.08.95, P. 24.913). Em razão disso, não há
que se falarem inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais.
(...)
8. Apelo dos Autores a que se nega provimento.
(...)
10. Peças liberadas pelo Relator em 11/09/2000 para publicação do acórdão."
(TRF1, 1ª Turma, AC n.º 1994.01.25175-4, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 11.09.2000, DJ 25.09.2000, p.
2).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo, alterando o índice manejável quando do
reajuste dos benefícios previdenciários e que, dado o comando constitucional, é sempre fixado na legislação
infraconstitucional;
3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que estabelece um índice como o destacado no item anterior,
admissível em tese, só se justificaria se demonstrada sua absoluta inidoneidade para os fins de atualização do
valor da prestações, e não com a mera existência de outros que, em um período determinado, culminaram em
resultados maiores;
4. Apelação e remessa oficial providas."
(TRF5, 2ª Turma, AC n.º 2001.85.00.005025-5, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 03.12.2002, DJ
06.06.2003, p. 523).
Na hipótese da presente ação, verifica-se que a parte autora não faz jus à aplicação de critérios de reajustes
diferentes dos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes, visando à manutenção da preservação
do valor real.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
São Paulo, 17 de abril de 2012.
NELSON BERNARDES DE SOUZA
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006370-65.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.006370-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
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:
Desembargador Federal NELSON BERNARDES
HOMERO DIAS NETTO
ADALBERTO LUIS VERGO e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ANGELICA CARRO e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando o benefício de pensão por morte.
A r. sentença monocrática de fls. 189/192 julgou improcedente o pedido.
Em apelação interposta às fls. 195/201, alega a autora que restaram preenchidos os requisitos necessários, pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2012
4448/6207