TRF3 13/09/2012 -Pág. 503 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Havendo de se responsabilizar por ambos, ao final arcaria o vencido com valor superior ao prejuízo pretensamente
causado.O fundamento do art. 20, portanto, além de confirmar a obrigação de pagamento dos honorários pelo
vencido prevista no Código Civil, é o de desde logo estabelecer os critérios para a fixação do quantum, evitando
que se apresentem valores abusivos, estipulados exclusivamente pelas partes interessadas (advogado e seu
cliente), sem participação nenhuma do responsável pelo pagamento - exatamente o que ocorreria com a
cumulação de honorários sucumbenciais e convencionais ora pretendida.Assim, havendo a estipulação judicial, o
montante respectivo é tudo que deve a parte vencida a esse título, não cabendo impor-se o pagamento de valor
excedente ao fundamento de que por mais se obrigou o vencido com o causídico. Sabedor de que, em sendo
vencedor, o vencido deverá remunerar seu constituído, a estipulação de valor outro decorre de ato voluntário do
constituinte, pelo qual não há como responsabilizar a parte contrária.É que, conforme o art. 403 do CC, Ainda que
a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes
por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. O dano em causa (despesas com
honorários convencionais) não é efeito direto e imediato do ato tido por ilícito (no caso, o indeferimento do
benefício) dado o traço de voluntariedade sob o qual estipulado. Trata-se de um plus que se dispõe o cliente a
pagar a seu causídico, sem relação necessária com o fato ilícito e, portanto, com o qual não tem vinculação de
causalidade.Ao contrário do que defende a Autora, a matéria não é pacífica no seio do e. Superior Tribunal de
Justiça, sendo exemplo de divergência quanto ao posicionamento invocado o seguinte acórdão:CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ARTS. 165, 458 E 535. INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO.I. Resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em
sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade.II. O gasto com advogado da parte
vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por
parte do empregador vencido na demanda laboral.III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
provido.(REsp 1027897/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
16/10/2008, DJe 10/11/2008)Impõe-se, assim, o julgamento pela improcedência do pedido.III DISPOSITIVO:Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 285-A do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução
do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.Sem honorários, uma vez que não se
formou a relação processual.Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0007522-36.2012.403.6112 - MARINALVA DA SILVA COSTA(SP148785 - WELLINGTON LUCIANO
SOARES GALVAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I - RELATÓRIO:MARINALVA DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pelo rito
ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o pagamento de
honorários advocatícios convencionais, por ela arcados por força de ação judicial previdenciária na qual se sagrou
vencedora. Diz que para o ajuizamento da ação em questão teve que contratar advogado, de modo que, nos termos
dos artigos 389, 395 e 404 do atual Código Civil, dispositivos que tratam dos honorários extrajudiciais e não dos
honorários sucumbenciais, deve ressarcida pelo valor pago.É o relatório, passo a decidir.II FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma da Lei nº
1.060/50.Considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito e que neste Juízo Federal restaram
proferidas sentenças de total improcedência em outros processos idênticos (autos nº 0002947-82.2012.403.6112,
0001446-93.2012.4.03.6112, 0002730-39.2012.4.03.6112 e 0002950-37.2012.4.03.6112, entre outros), julgo o
pedido nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.277, de 7 de fevereiro de
2006, dispensando a citação do INSS.Passo então, a reproduzir o teor das sentenças anteriormente prolatadas neste
juízo:Quanto ao mérito, não procede o argumento da Autora no sentido de que os dispositivos do novo Código
Civil invocados (artigos 389, 395 e 404) tenham vindo a alterar o regime de ressarcimento dos honorários
advocatícios arcados pela parte vencedora, porquanto devem ser interpretados em conjunto com o Código de
Processo Civil.Com efeito, essa determinação no sentido de que o responsável por inadimplemento ou perdas e
danos arque também com honorários não afasta a aplicação das regras processuais; antes, as fontes se confirmam
mutuamente. O Código Civil determina que devem ser ressarcidas as despesas com advogado, ao passo que o
Código de Processo Civil estipula o regime desse ressarcimento em se tratando de ação judicial, não convencendo
o argumento de que o Código Civil trata apenas de direito material, extrajudicial, porquanto o art. 404 fala de
custas e o art. 405 fala de citação, a demonstrar que não há essa divisão estanque.Com efeito, prevista que está no
art. 20 do CPC a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ao tempo
em que restam estipulados os critérios para sua fixação, essa regra se destina exatamente a desincumbir o
vencedor do pagamento de seu advogado - salvo, evidentemente, eventual ajuste ao qual, voluntariamente, tenha
se obrigado. Nesse sentido, a regra existe exatamente para que, como bem lembra o Réu, o vencido não fique à
mercê do vencedor, cabendo ao juiz fixar a verba honorária com razoabilidade, dentro dos parâmetros
estipulados.Portanto, ao vencido cabe pagar os honorários do advogado da parte contrária, não se submetendo à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2012
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