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TRF3 - lançamento em conta corrente, reputo imprescindível a apresentação de documentos que evidenciem a efetiva - Página 616

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TRF3 26/08/2013 -Pág. 616 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 26/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

lançamento em conta corrente, reputo imprescindível a apresentação de documentos que evidenciem a efetiva
utilização do cartão nos estabelecimentos conveniados (fase de utilização do limite de crédito), não sendo
suficiente uma mera planilha de evolução da dívida elaborada unilateralmente pela CEF (fls. 12/13).Assim,
concedo prazo de 10 dias para que a CEF apresente documentos que comprovem a efetiva utilização do cartão nos
valores de compras descritos a fls. 13/14, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.
0001732-28.2013.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X WANIA APARECIDA CHRISTINELLI
Vistos.O mandado de pagamento em ação monitória, caso não seja objeto de embargos, converte-se em título
executivo, razão pela qual a documentação apresentada pelo autor deve ser hábil a demonstrar a existência de
dívida em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 1102-c).No caso destes
autos, em que pese informação da CEF de que o numerário supostamente utilizado pela ré não foi objeto de
lançamento em conta corrente, reputo imprescindível a apresentação de documentos que evidenciem a efetiva
utilização do cartão nos estabelecimentos conveniados (fase de utilização do limite de crédito), não sendo
suficiente uma mera planilha de evolução da dívida elaborada unilateralmente pela CEF (fls. 12/13).Assim,
concedo prazo de 10 dias para que a CEF apresente documentos que comprovem a efetiva utilização do cartão nos
valores de compras descritos a fls. 13/14, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0000414-88.2005.403.6115 (2005.61.15.000414-9) - DONIZETE PEREIRA DA SILVA PORTO FERREIRA
ME(SP161854 - VIVIANE BARUSSI CANTERO) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Portaria 10 e 11 de 2013, art. 1º, inciso XXVI, in verbis: Intimação das partes, para ciência da baixa dos autos
vindos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e manifestação, em cinco dias, quanto ao que lhes for de
direito, seguindo-se o arquivamento no caso de inaproveitamento do prazo.(INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE)
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000233-87.2005.403.6115 (2005.61.15.000233-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP091665 - LUIZ
ANTONIO POZZI JUNIOR E SP084226 - TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN) X CARMEM SILVIA
ANDRIOLLI MASCARO(SP237427 - ALESSANDRO RICARDO ANDRIOLLI BORTOLAI) X
ALESSANDRO RICARDO ANDRIOLLI BORTOLAI(SP237427 - ALESSANDRO RICARDO ANDRIOLLI
BORTOLAI E SP224062 - THIAGO GOULART RODRIGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
CARMEM SILVIA ANDRIOLLI MASCARO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALESSANDRO
RICARDO ANDRIOLLI BORTOLAI
1. Homologo os cálculos apresentados pelo contador judicial (fls. 212), posto que condizentes com o julgado.2.
Intimem-se os réus/embargados, Carmem Silvia Andriolli Mascaro e Alessandro Ricardo Andriolli Bortolai, por
meio do defensor constituído, para os termos do art.. 475-J do CPC, na redação da Lei 11.232/2005.3. Cumpra-se.
Intimem-se.
0001198-26.2009.403.6115 (2009.61.15.001198-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA
SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA) X DANIELA APARECIDA CAETANO ZANOTTO X
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MIGUEL X ANDREIA AGOSTINHO MIGUEL(SP073558 - DANIEL
BENEDITO MENDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DANIELA APARECIDA CAETANO
ZANOTTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MIGUEL X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X ANDREIA AGOSTINHO MIGUEL
Cumpra-se o item 1 do despacho de fls. 128, intimando-se a executada Daniela Aparecida CAetano Zanoto nos
endereços indicados às fls. 167.Intimem-se.

Expediente Nº 3141
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0001728-88.2013.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X ANA
CARINA COLUSSI
Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta pela CEF, com pedido liminar, em face de Ana
Carina Colussi, visando, em síntese, a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, a fim de
referido bem seja depositado em mãos da CEF e, posteriormente, possa o veículo ser vendido e, com o produto
obtido, liquidada ou amortizada a dívida de responsabilidade da parte ré.Aduz que o crédito foi pactuado pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/08/2013

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