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TRF3 - DJU de 15/06/2007). - Página 654

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TRF3 28/07/2014 -Pág. 654 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DJU de 15/06/2007).
VIII - Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, domicílio fixo no distrito da culpa e
atividade lícita, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão cautelar, se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção (Precedentes).
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(STJ - HC 81.185/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01.4.2008, DJ 09.6.2008, p.
1). grifei

Com efeito, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral,
porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem
mitigado.
In casu, observo que a complexidade do feito, envolvendo diversos acusados e testemunhas, justifica a duração do
processo. Além disso, as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos acusados realizaram-se através de cartas
precatórias, diligência reconhecidamente morosa.
Ademais, pelo conteúdo da decisão atacada verifica-se que todos os acusados foram citados, apresentadas as
defesas preliminares, que restaram rechaçadas pelo Juízo de 1º grau, que determinou o prosseguimento do feito
por decisão proferida em 06 de maio de 2013.
Verifica-se, ainda, que a instrução processual encerrou-se em 24.03.2014 e o feito encontra-se na fase de
diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Destaco, por oportuno, que não houve desídia do Juízo na condução do processo, que apresentou desenvolvimento
regular.
Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser sanado pelo presente writ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO MAJORADO E RESISTÊNCIA. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
Encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito na fase de diligências, atual art. 402 do CPP, fica
superado o pretenso constrangimento ilegal por excesso de prazo (Precedentes/Súmula nº 52-STJ).
Ordem denegada.
(STJ. HC 128060/SP. Rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. DJe 17.08.2009)
De outra banda, colhe-se da peça acusatória, que, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, no bojo da
denominada OPERAÇÃO MOCOI QUIVY - DOIS IRMÃOS, apurou-se a participação do paciente em
organização criminosa voltada à prática, em tese, de crimes de tráfico transnacional e interestadual de drogas.
No tocante à participação do paciente, narra a denúncia (fls.24/49):
"(...) O outro grupo era formado por WILSON CARLOS MOREIRA (vulgo 'Minelli' ou 'Canela'), fornecedor de
drogas nesta região, e RONIVON FRANCISCO DA SILVA (vulgo 'Negão'), adquirente da substância
entorpecente, sediado na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, onde cumpre pena pela prática do crime de tráfico
de drogas. As remessas de drogas eram efetuadas por este grupo, que também contava com o auxílio de
colaboradores esporádicos, tinham como destino Aparecida de Goiânia, onde o entorpecente era revendido.
(...) De fato, as investigações lograram demonstrar que WILSON CARLOS MOREIRA e RONIVON FRANCISCO
DA SILVA atuavam de maneira concertada para promover a remessa de grandes quantidades de maconha de
Pedro Juan Caballero/Paraguai (onde a droga era obtida por WILSON CARLOS MOREIRA junto a fornecedores
paraguaios) até o Estado de Goiás, mais precisamente até a capital (...).
São incontáveis nos autos de interceptação telefônica nº 0002872-10.2011.403.6005 a quantidade de diálogos em
que WILSON CARLOS MOREIRA, traficante radicado nesta região de fronteira e RONIVON FRANCISCO DA
SILVA, baseado no presídio da cidade de Aparecida de Goiânia/GO, aparecem tratando sobre o envio de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/07/2014

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