TRF3 03/08/2015 -Pág. 3790 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
do Tribunal a quo na análise da alegada ocorrência de violação frontal a texto de lei ou cometimento de erro de
fato quando do julgamento da demanda originária - pedra de toque do pedido rescisório aqui deduzido -, pretensão
essa que esbarra no óbice retratado na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É infundada a ação rescisória quando não
demonstrado que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ou em violação a literal dispositivo de lei,
sendo propósito do demandante buscar o rejulgamento da causa mediante o reexame das provas. 2. No presente
caso, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim
de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo
Tribunal a quo, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.399.611/RS, DJe 24.10.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pleito rescisório não se
presta a reexaminar provas, sendo necessário, ainda, que as razões do especial versem unicamente sobre o
cabimento da ação, e não sobre eventual desacerto da decisão rescindenda. Precedentes do STJ. 2. Agravo
regimental improvido."
(STJ, Quinta Turma, AgRg no RESP nº 897.957/CE, DJe 15.06.2009)
Da mesma forma, a instância superior firmou orientação no sentido de que não cabe o especial para reexaminar o
acerto ou equívoco do Tribunal a quo na análise da alegada ocorrência de documento novo ("Por documento novo
deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da rescisória , ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja
capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória , sob pena de não ser
idôneo para o decreto de rescisão." NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade; Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.
936") hábil a, em tese, amparar a procedência da ação rescisória quando do julgamento da demanda originária pedra de toque do pedido rescisório aqui deduzido -, pretensão essa que esbarra no óbice retratado na Súmula nº
7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 7/STJ, em sede de recurso especial, inviável a apreciação de alegação que exige o
revolvimento do contexto fático probatório, como no presente caso.
2. No caso em concreto, o Tribunal a quo, a partir da análise do contexto fático-probatório presente nos autos,
concluiu que o documento apresentado atende aos requisitos contidos no art. 485, VII, do CPC, visto que
preexistente à decisão que se busca desconstituir, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável,
mas ignorado pela parte ou que não lhe tenha sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho à
sua vontade. Manutenção da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472501/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 26/11/2014)"
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO.
1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII,
do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele
não pode fazer uso o autor da rescisória , sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o
pronunciamento favorável. No caso concreto, o alegado " documento novo " foi expedido após proferido o
acórdão rescindendo, de modo que não é apto a ensejar a rescisão do julgado.
2. Admite-se ação rescisória "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documento s da causa" (art. 485,
IX, do CPC). "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido" (§ 1º), sendo que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§ 2º). Assim, não fica viabilizada a ação rescisória ,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2015
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