TRF3 12/08/2015 -Pág. 606 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
informadas nas folhas 276 e 279, não prejudicarão a continuidade do cumprimento das penas aplicadas, mormente
porque se referem a datas anteriores à da audiência de justificativa realizada neste Juízo Federal (23.06.2015).
Ressalto, no entanto, que eventual notícia de descumprimento do cumprimento das penas restritivas, após a data
em que regularizada a prestação de serviços junto ao CRAS, nos moldes determinados na audiência de
justificativa, importará em conversão das penas restritivas em pena privativa de liberdade, e, eventual, regressão
de regime. Intimem-se.
0000804-13.2013.403.6007 - JUIZO DA 1A. VARA FEDERAL DE COXIM - MS X ELISANGELA
FERNANDA DOURADO(MS007316 - EDILSON MAGRO E MS008219 - CLEIDOMAR FURTADO DE
LIMA)
Folhas 76-77 e 79-83 - Designo audiência de justificativa, para o dia 20 de agosto de 2015, às 15h30min. Expeçase mandado de intimação nos endereços de folhas 43-49. Intimem-se: o Ministério Público Federal; e o defensor
constituído.
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0000192-07.2015.403.6007 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000014363.2015.403.6007) BENEDICTO ALVES DE FREITAS FILHO(MT007666 - ALVARO LUIS PEDROSO
MARQUES DE OLIVEIRA) X JUIZO DA 1A. VARA FEDERAL DE COXIM - MS
Sem a apresentação do CRLV autenticado dos anos de 2014 e 2015, não será possível a análise do mérito do
pedido veiculado na inicial.Assim sendo, intime-se o requerente a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o referido
documento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual
superveniente.
INQUERITO POLICIAL
0000406-37.2011.403.6007 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS X ANTONIO
AGUSTINI FILHO(SP097362 - WELSON OLEGARIO) X MARCOS ROBERTO PAPALARDA X JOSE
BONGIOVANI(SP215093 - WILLIAN GIRARDI OLHE)
Folha 235 - Em relação aos coindiciados MARCOS ROBERTO PAPALARDA e JOSÉ BONGIOVANI, por ora,
aguarde-se o cumprimento das condições fixadas na transação penal.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
0000526-12.2013.403.6007 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1558 - RICARDO TADEU SAMPAIO)
X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X FUNDACAO
CULTURAL PALMARES X ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL X JOSEFA DOS SANTOS BISPO ESPOLIO X DEBORA BISPO DA SILVA X DULCE BISPO DA SILVA X ELEUZA BISPO DA SILVA X
ELZA BISPO DA SILVA X GENILSON BISPO DA SILVA X GENIVALDO BISPO DA SILVA X JOEL
BISPO DA SILVA X JOSE BISPO DA SILVA X JOSE MARIA BISPO DA SILVA X KIRK DOUGLAS
BISPO DA SILVA X LUCIA BISPO DA SILVA(MS015674 - MARLON NOGUEIRA MIRANDA E
MS011822 - DOUGLAS WAGNER VAN SPITZENBERGEN E MS013524 - CAROLINE GOMES CHAVES
BOBATO E MS010759 - ALAN CARLOS AVILA) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR E MS007557 - JUCELINO OLIVEIRA DA
ROCHA)
O Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar inominada em face do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, da Fundação Cultural Palmares, do Estado de Mato Grosso do Sul, do Espólio de
Josefa dos Santos Bispo, de Débora Bispo da Silva, de Dulce Bispo da Silva, de Eleuza Bispo da Silva, de Elza
Bispo da Silva, de Genílson Bispo da Silva, de Genivaldo Bispo da Silva, de Joel Bispo da Silva, de José Bispo da
Silva, de José Maria Bispo da Silva, de Kirk Douglas Bispo da Silva e de Lúcia Bispo da Silva, visando a
declaração de indisponibilidade das terras originadas da matrícula n. 3.248 registrada no Cartório de Registro de
Imóveis de Pedro Gomes, MS, cuja propriedade ainda seja dos remanescentes de quilombo Família Bispo em
Sonora, MS, até que sejam concluídos regularmente o processo de autorreconhecimento e autodeterminação da
comunidade. Foi deferido o pedido liminar para o fim de: a) decretar a indisponibilidade das terras originadas da
matrícula n. 3.248, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Gomes, MS, cuja propriedade ainda
seja dos membros da Família Bispo, listados na inicial, até que sejam concluídos regularmente o processo de
autorreconhecimento e autodeterminação da comunidade, e, sendo o caso, o procedimento de identificação,
reconhecimento, delimitação e titulação das terras promovido pelo INCRA; b) determinar seja prenotado nas
matrículas dos imóveis, numeradas na inicial, a encimada restrição; e c) declarar a ineficácia de alienação, a
qualquer título, das referidas terras e seus lotes, que sejam levadas a efeitos por instrumento particular de qualquer
natureza (fls. 197-199v.). O INCRA requereu sua inclusão no polo ativo da demanda (fls. 204-205). A Fundação
Cultural Palmares - FCP requereu sua inclusão no polo ativo da demanda (fls. 206-207). O Estado de Mato Grosso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2015
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