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TRF3 - O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 garante às autarquias e fundações públicas que os seus créditos inscritos em Dívida Ativa serão - Página 631

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TRF3 05/04/2016 -Pág. 631 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 05/04/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 garante às autarquias e fundações públicas que os seus créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos, a título de substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, do encargo legal aplicável à Dívida Ativa da
União, previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito.Tal disposição legal,
entretanto, não significa que o Juízo deva fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mormente porque, como a própria
exequente afirma, o encargo do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange, além dos honorários, o valor destinado a ressarcir todas as despesas
que a execução gerou ao Erário.Frise-se, outrossim, que o referido encargo deve ser acrescido ao valor do débito expresso na Certidão
de Dívida Ativa - CDA, como se infere do próprio texto dela constante, que prevê a sua redução para 10% (dez por cento) no caso de
pagamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.Assim, mostra-se desnecessária a fixação de honorários advocatícios pelo Juízo,
devendo tal verba, que é abrangida pelo encargo legal de 20% (vinte por cento), integrar o valor da Certidão de Dívida Ativa.Do
exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de fls. 03, no que tange a fixação de honorários facultando-lhe a substituição da
CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, para que inclua no título executivo o valor do encargo legal de 20% (vinte por cento), nos termos do
art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969.Intime-se.
0001912-54.2016.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS) X GILSON CASSILLO GONCALVES & CIA LTDA - ME
O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 garante às autarquias e fundações públicas que os seus créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos, a título de substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, do encargo legal aplicável à Dívida Ativa da
União, previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito.Tal disposição legal,
entretanto, não significa que o Juízo deva fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mormente porque, como a própria
exequente afirma, o encargo do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange, além dos honorários, o valor destinado a ressarcir todas as despesas
que a execução gerou ao Erário.Frise-se, outrossim, que o referido encargo deve ser acrescido ao valor do débito expresso na Certidão
de Dívida Ativa - CDA, como se infere do próprio texto dela constante, que prevê a sua redução para 10% (dez por cento) no caso de
pagamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.Assim, mostra-se desnecessária a fixação de honorários advocatícios pelo Juízo,
devendo tal verba, que é abrangida pelo encargo legal de 20% (vinte por cento), integrar o valor da Certidão de Dívida Ativa.Do
exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de fls. 03, no que tange a fixação de honorários facultando-lhe a substituição da
CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, para que inclua no título executivo o valor do encargo legal de 20% (vinte por cento), nos termos do
art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969.Intime-se.
0001971-42.2016.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS) X JOAO RUBENS DE AZEVEDO FERREIRA - ME
O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 garante às autarquias e fundações públicas que os seus créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos, a título de substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, do encargo legal aplicável à Dívida Ativa da
União, previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito.Tal disposição legal,
entretanto, não significa que o Juízo deva fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mormente porque, como a própria
exequente afirma, o encargo do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange, além dos honorários, o valor destinado a ressarcir todas as despesas
que a execução gerou ao Erário.Frise-se, outrossim, que o referido encargo deve ser acrescido ao valor do débito expresso na Certidão
de Dívida Ativa - CDA, como se infere do próprio texto dela constante, que prevê a sua redução para 10% (dez por cento) no caso de
pagamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.Assim, mostra-se desnecessária a fixação de honorários advocatícios pelo Juízo,
devendo tal verba, que é abrangida pelo encargo legal de 20% (vinte por cento), integrar o valor da Certidão de Dívida Ativa.Do
exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de fls. 03, no que tange a fixação de honorários facultando-lhe a substituição da
CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, para que inclua no título executivo o valor do encargo legal de 20% (vinte por cento), nos termos do
art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969.Intime-se.
0001974-94.2016.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS) X RAIMUNDA RODRIGUES DE PAULA ITU - ME
O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 garante às autarquias e fundações públicas que os seus créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos, a título de substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, do encargo legal aplicável à Dívida Ativa da
União, previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito.Tal disposição legal,
entretanto, não significa que o Juízo deva fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mormente porque, como a própria
exequente afirma, o encargo do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange, além dos honorários, o valor destinado a ressarcir todas as despesas
que a execução gerou ao Erário.Frise-se, outrossim, que o referido encargo deve ser acrescido ao valor do débito expresso na Certidão
de Dívida Ativa - CDA, como se infere do próprio texto dela constante, que prevê a sua redução para 10% (dez por cento) no caso de
pagamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.Assim, mostra-se desnecessária a fixação de honorários advocatícios pelo Juízo,
devendo tal verba, que é abrangida pelo encargo legal de 20% (vinte por cento), integrar o valor da Certidão de Dívida Ativa.Do
exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de fls. 03, no que tange a fixação de honorários facultando-lhe a substituição da
CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, para que inclua no título executivo o valor do encargo legal de 20% (vinte por cento), nos termos do
art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969.Intime-se.
0001988-78.2016.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS) X RICARDO TSUTOMU HASSHIMOTO - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/04/2016

631/901

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