TRF3 05/04/2016 -Pág. 632 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 garante às autarquias e fundações públicas que os seus créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos, a título de substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, do encargo legal aplicável à Dívida Ativa da
União, previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito.Tal disposição legal,
entretanto, não significa que o Juízo deva fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mormente porque, como a própria
exequente afirma, o encargo do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange, além dos honorários, o valor destinado a ressarcir todas as despesas
que a execução gerou ao Erário.Frise-se, outrossim, que o referido encargo deve ser acrescido ao valor do débito expresso na Certidão
de Dívida Ativa - CDA, como se infere do próprio texto dela constante, que prevê a sua redução para 10% (dez por cento) no caso de
pagamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.Assim, mostra-se desnecessária a fixação de honorários advocatícios pelo Juízo,
devendo tal verba, que é abrangida pelo encargo legal de 20% (vinte por cento), integrar o valor da Certidão de Dívida Ativa.Do
exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de fls. 03, no que tange a fixação de honorários facultando-lhe a substituição da
CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, para que inclua no título executivo o valor do encargo legal de 20% (vinte por cento), nos termos do
art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969.Intime-se.
0001991-33.2016.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS) X COISAS DE BICHOS PRODUTOS DE PET SHOP LTDA - ME
O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 garante às autarquias e fundações públicas que os seus créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos, a título de substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, do encargo legal aplicável à Dívida Ativa da
União, previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito.Tal disposição legal,
entretanto, não significa que o Juízo deva fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mormente porque, como a própria
exequente afirma, o encargo do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange, além dos honorários, o valor destinado a ressarcir todas as despesas
que a execução gerou ao Erário.Frise-se, outrossim, que o referido encargo deve ser acrescido ao valor do débito expresso na Certidão
de Dívida Ativa - CDA, como se infere do próprio texto dela constante, que prevê a sua redução para 10% (dez por cento) no caso de
pagamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.Assim, mostra-se desnecessária a fixação de honorários advocatícios pelo Juízo,
devendo tal verba, que é abrangida pelo encargo legal de 20% (vinte por cento), integrar o valor da Certidão de Dívida Ativa.Do
exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de fls. 03, no que tange a fixação de honorários facultando-lhe a substituição da
CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, para que inclua no título executivo o valor do encargo legal de 20% (vinte por cento), nos termos do
art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969.Intime-se.
0001994-85.2016.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS) X AJATO SANEAMENTO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME
O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 garante às autarquias e fundações públicas que os seus créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos, a título de substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, do encargo legal aplicável à Dívida Ativa da
União, previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito.Tal disposição legal,
entretanto, não significa que o Juízo deva fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mormente porque, como a própria
exequente afirma, o encargo do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange, além dos honorários, o valor destinado a ressarcir todas as despesas
que a execução gerou ao Erário.Frise-se, outrossim, que o referido encargo deve ser acrescido ao valor do débito expresso na Certidão
de Dívida Ativa - CDA, como se infere do próprio texto dela constante, que prevê a sua redução para 10% (dez por cento) no caso de
pagamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.Assim, mostra-se desnecessária a fixação de honorários advocatícios pelo Juízo,
devendo tal verba, que é abrangida pelo encargo legal de 20% (vinte por cento), integrar o valor da Certidão de Dívida Ativa.Do
exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de fls. 03, no que tange a fixação de honorários facultando-lhe a substituição da
CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, para que inclua no título executivo o valor do encargo legal de 20% (vinte por cento), nos termos do
art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969.Intime-se.
0001996-55.2016.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS) X ARTHUR FERREIRA NETO RACOES - ME
O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 garante às autarquias e fundações públicas que os seus créditos inscritos em Dívida Ativa serão
acrescidos, a título de substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, do encargo legal aplicável à Dívida Ativa da
União, previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito.Tal disposição legal,
entretanto, não significa que o Juízo deva fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mormente porque, como a própria
exequente afirma, o encargo do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange, além dos honorários, o valor destinado a ressarcir todas as despesas
que a execução gerou ao Erário.Frise-se, outrossim, que o referido encargo deve ser acrescido ao valor do débito expresso na Certidão
de Dívida Ativa - CDA, como se infere do próprio texto dela constante, que prevê a sua redução para 10% (dez por cento) no caso de
pagamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.Assim, mostra-se desnecessária a fixação de honorários advocatícios pelo Juízo,
devendo tal verba, que é abrangida pelo encargo legal de 20% (vinte por cento), integrar o valor da Certidão de Dívida Ativa.Do
exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de fls. 03, no que tange a fixação de honorários facultando-lhe a substituição da
CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, para que inclua no título executivo o valor do encargo legal de 20% (vinte por cento), nos termos do
art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969.Intime-se.
0001998-25.2016.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS) X SOLANGE SATIE MATSUKITA FIGUEIREDO - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2016
632/901