TRF3 19/09/2016 -Pág. 91 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0007716-46.2014.4.03.6183 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301193931 - JOSE LINO EVANGELISTA DA SILVA (SP158335 SILVANA CAMILO PINHEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A fim de que seja regularizada a representação do polo ativo, a parte autora também deverá anexar aos autos a cópia dos documentos pessoais do(a) curador(a)
do(a) autor(a) (RG, CPF e comprovante de residência), bem como a procuração "ad judicia", devendo nela constar como outorgante a parte autora representada
pela curadora.
Com a juntada dos documentos, remetam-se os autos ao setor de Atendimento para inclusão da curadora da parte autora no sistema processual do Juizado.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca dos laudos periciais acostados aos autos e, se o caso,
apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível, bem como se manifestar, expressamente,
quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 33 da Resolução CJFRES-2014/00305, de 07/10/2014. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo,
não há necessidade de manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 1/2016, de 03 de março de 2016, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet,
preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online disponível no endereço eletrônico HYPERLINK "http://www.jfsp.jus.br/jef/" www.jfsp.jus.br/jef/ (menu “
Parte sem Advogado”).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0032358-49.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301193343 - LENI MARIA DANTAS (SP321638 - IGOR FELIX
CIPRIANO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o laudo médico elaborado pelo Dr. Ronaldo Marcio Gurevich, que salientou a necessidade de o autor submeter-se à avaliação com especialista em
Neurologia, e por se tratar de prova indispensável ao regular processamento da lide, designo perícia médica para o dia 14/10/2016, às 10h30, aos cuidados do perito
Dr. Alexandre de Carvalho Galdino, a ser realizada na Sede deste juizado, na Avenida Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de
atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei
nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0035196-62.2016.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301193633 - MARIA PAULA MIDAGLIA (SP197536 - ELEN SANTOS
SILVA DE OLIVEIRA, SP069025 - JOSE LUCIANO SILVA, SP036063 - EDELI DOS SANTOS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Apresente a parte autora, até a data da perícia, cópia de identidade profissional do assistente técnico indicado, com inscrição regular e ativa no Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, nos termos da Portaria nº.95/2009-JEF/SP, publicada no D.E.J da 3ª Região, de 28/08/2009. Intime-se.
0067522-12.2015.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301193824 - LUIZ ANTONIO RICARDO (SP267269 - RITA DE CASSIA
GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Determino que o autor junte aos autos cópia completa e legível do PA cuja concessão busca, contendo principalmente a contagem de tempo elaborada pelo INSS
quando do indeferimento.
Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento, sob pena de extinção.
Int.
0022373-56.2016.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301192903 - TOSIO SAITO (SP286651 - MARCELO TETSUYA
NAKASHIMA) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Petição de 05/09/2016: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente o despacho de 08/08/2016.
Int.
0041721-60.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301193692 - GESSI EDSON DE OLIVEIRA (SP140534 - RENATO
MALDONADO TERZENOV) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo n.º 00800750920064036301 apontado no termo de prevenção, pois são distintas
as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
Considerando o quanto pedido e julgado no processo n.º00507920420074036301, apontado no referido termo de prevenção, concedo à parte autora o
prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para que esclareça seu atual pedido.
Em igual prazo e sob a mesma penalidade, emende a inicial a fim de esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento
“INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos, ou seja:
-A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia.
Com o cumprimento, voltem conclusos para a análise de possível ofensa a coisa julgada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2016
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