TRF3 08/06/2017 -Pág. 1394 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Manifeste-se a CEF sobre a petição de f. 223, informando se perdeu novamente a posse do imóvel.Prazo: 10 diasIntime-se.Campo Grande,
25/04/2017JANETE LIMA MIGUELJuíza Federal
0009286-68.2013.403.6000 - JURANDY VELLEDA(MS008076 - NELSON PASSOS ALFONSO) X BRADESCO VIDA E
PREVIDENCIA S/A(MS010766 - GAYA LEHN SCHNEIDER E MS012749 - PRISCILA CASTRO RIZZARDI) X FUNDACAO
HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE(DF020981 - MARCO ANTONIO ROCHAEL FRANCA E MS010610 - LAUANE
ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO)
Manifeste a requerida Fundação Habitacional do Exército -FHE, no prazo de dez dias, sobre a petição de f. 233 e documento seguinte.
0014563-65.2013.403.6000 - LUIZ ALBERTO FONTOURA(MS013673 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1564 - EDUARDO RODRIGUES GONCALVES)
SENTENÇALUIZ ALBERTO FONTOURA ingressou com demanda declaratória c/c obrigação de fazer, contra a UNIÃO FEDERAL,
objetivando que a Administração Pública seja compelida a proceder ao devido enquadramento do requerente com as suas respectivas
progressões e referências, até o último nível da carreira, concedendo, ainda, os adicionais e gratificações a que faz jus e, por fim, aos
pagamentos dos valores retroativos que deixou de receber nos últimos cinco anos, a serem calculados em sede de liquidação de
sentença.Alega, em breve síntese, ser servidor público federal, pertencente ao cargo de Artífice de Artes Gráficas, lotado na BFLa (Base
Fluvial de Ladário), com n. de matrícula 0957617, onde exerce regularmente suas funções. Alega fazer jus à reestruturação de carreira prevista
na Lei n. 11.355/06, já que é servidor da Carreira de Tecnologia Militar e está lotado em Organização Militar contemplada pela referida
legislação. A União, contudo, não realizou administrativamente o reenquadramento buscado na exordial. Afirmou preencher todos os requisitos
legais. Pugnou pela justiça gratuita. Juntou documentos.A União apresentou contestação às f. 57 e seguintes, alegando, preliminarmente, a
prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, já que o seu pleito judicial foi formulado mais de 8
anos após a edição da lei que em tese albergaria o seu direito. Afirmou, ainda, que não houve qualquer requerimento administrativo que
suspenderia tal prazo prescricional.No mérito, sustentou a improcedência do pedido, uma vez que não preencheu o requisito legal da lotação
nas Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV da Lei, em 25/02/2005. Juntou histórico funcional do requerente, organograma da
marinha do Brasil e outros documentos às f. 59-66, a fim de demonstrar que, embora o autor estivesse em atividade e ocupando o cargo de
Artífice de Artes Gráficas, previsto no anexo XXIII da referida lei, em 25/02/2005, estava lotado no Hospital Naval de Ladário, que é
Organização Militar não listada no Anexo XXIV e autônoma em relação à Base Fluvial de Ladário. Argumenta não haver previsão na lei de
Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que confira ao autor direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM). Juntou documentos.Réplica às f. 70-71.As partes não especificaram provas (f.70-71
e f. 73).É o relatório. Decido.Prejudicial - PrescriçãoNão há como prosperar a prejudicial de mérito alegada pela União, de prescrição do
fundo de direito do autor, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, renovada mensalmente. No presente caso, deve ser aplicada tão
somente a prescrição quinquenal quanto às parcelas não pagas antes do ajuizamento da ação, no caso de procedência do pedido, nos termos
do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Nesse sentido, aliás, a Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que:Nas relações de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da açãoTal Súmula, aliás, tem sido aplicada com frequência pelo
Superior Tribunal de Justiça, como no exemplo abaixo:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO AD QUEM INEXISTENTE NOS AUTOS. 1. A Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no Decreto nº
20.910/32. 2. Tratando-se de pedido de reconhecimento de desvio de função há de se reconhecer situação jurídica que denota relação de
trato sucessivo, aplicando-se, por conseguinte, o entendimento preconizado na Súmula 85/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se
no sentido de aplicar a regra prevista no art. 9º do Decreto 20.910/32 em consonância com os termos preconizados pelo Supremo Tribunal
Federal, conforme orientação sufragada na Súmula 383/STF, in verbis: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois
anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a
primeira metade do prazo. 4. Impossibilidade de se declarar a ocorrência de prescrição quando não há elementos que comprovem por quanto
tempo perdurou o desvio de função. 5. Agravo regimental não provido.AGARESP 201200737079 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 168436 - STJ - SEGUNDA TURMA - STJ - SEGUNDA TURMA - DJE
DATA:29/11/2013Especificamente quanto à questão objeto dos autos, cito o seguinte precedente que tratou da prescrição: DIREITO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EXONERADO À ÁPOCA DO
GOVERNO COLLOR. LEI DA ANISTIA. DIREITO À PENSÃO OBTIDO JUDICIALMENTE. ENQUADRAMENTO DO
BENEFÍCIO À NOVA CARREIRA INSTITUÍDA PELA LEI Nº. 11.355/06. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes de cinco anos da propositura da ação. (TRF5: Primeira Turma; AC - Apelação Cível - 556157; Relator:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti; DJE - Data::30/07/2013).No caso em apreço, conforme deduzido pelo Autor na exordial, não
houve processo administrativo ou negativa expressa da reestruturação de carreira prevista na Lei n. 11.355/06, informação ratificada pela Ré
em sua contestação ao afirmar que não encontrou processo administrativo requerendo a restruturação ou negando tal pleito, assim, nas
hipóteses de omissão continuada da Administração em pagar vantagem a agente público, e não hipótese de revisão de reforma, a prescrição
atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (AgRg na
AR 4357 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA 2009/0212371-0 - Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - Superior Tribunal de Justiça)Assim, a lide posta comporta a prescrição apenas das
parcelas eventualmente devidas em data anterior aos cinco anos que antecederam à propositura da presente ação.Do Mérito.Por outro lado,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2017 1394/1528