TRF3 08/06/2017 -Pág. 1395 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
analisando o conteúdo da inicial, vejo que a pretensão autoral não merece julgamento procedente. O art. 37, incisos X, XIII e XV, da
Constituição Federal de 1988, assim dispõem:X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; ...XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; ...XV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o
que dispõem os artigos 37, XI e XII, 150, II, 153, III e 2.º, I.E o art. 39, 6º, prevê: 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.Como se vê, a Constituição Federal garante
aos servidores públicos federais que a remuneração - e aqui se conforma eventual reenquadramento na carreira - seja fixada mediante Lei, cuja
iniciativa contém previsão constitucional e que, no caso, só pode ser promulgada pelo Poder Legislativo.No caso dos autos, tal previsão está
expressamente contida no art. 127 da Lei n. 11.355/06, que assim dispõe:Art. 127. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, descritos no Anexo XXIII desta Lei, serão enquadrados no Plano de Carreiras dos Cargos de que
trata o art. 1º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, com a redação dada por esta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2006, de acordo com
as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei,
mantidas as denominações e nível dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta
Lei, em 25 de fevereiro de 2005.Não se questiona, no presente caso, o preenchimento dos requisitos de formação profissional e posição
relativa na Tabela de Correlação constante no Anexo XXV ou mesmo de ocupação de cargo efetivo descrito no Anexo XXIII da referida lei
por parte do autor, fato reconhecido pela União, não sendo ponto controvertido na lide. Entretanto, o mesmo não pode ser afirmado quanto
ao último requisito legal para o enquadramento pretendido pela parte autora, qual seja, a lotação nas Organizações Militares relacionadas no
Anexo XXIV da Lei, em 25/02/2005. O referido anexo legal estabelece o seguinte rol taxativo de unidades militares de lotação dos servidores
que pretendem ser beneficiários de tal direito:ANEXO XXIVORGANIZAÇÕES MILITARESa) Comando da Marinha:ORGANIZAÇÕES
MILITARES SIGLAARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO AMRJBASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA BACSBASE
AÉREA NAVAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA BAeNSPABASE FLUVIAL DE LADÁRIO BFLaBASE DE HIDROGRAFIA DA
MARINHA EM NITERÓI BHMNBASE NAVAL DE ARATU BNABASE NAVAL DE NATAL BNNBASE NAVAL DO RIO DE
JANEIRO BNRJBASE NAVAL DE VAL-DE-CÃES BNVCCENTRO DE APOIO A SISTEMAS OPERATIVOS CASOPCENTRO DE
ARMAS DA MARINHA CAMCENTRO DE SINALIZAÇÃO NÁUTICA E REPAROS ALMIRANTE MORAES REGO
CAMRCENTRO DE ELETRÔNICA DA MARINHA CETMCENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA CHMCENTRO DE
MÍSSEIS E ARMAS SUBMARINAS DA MARINHA CMASMCENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA CMMCENTRO DE
PROJETOS DE NAVIOS CPNCENTRO DE REPAROS E SUPRIMENTOS ESPECIAIS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
CRepSupEspCFNCENTRO TECNOLÓGICO DA MARINHA EM SÃO PAULO CTMSPDIRETORIA DE AERONÁUTICA DA
MARINHA DAerMDIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL DENDIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA
DOCMDIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA DSAMDIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES DA MARINHA
DTMESTAÇÃO NAVAL DO RIO GRANDE ENRGESTAÇÃO NAVAL DO RIO NEGRO ENRNLABORATÓRIO
FARMACÊUTICO DA MARINHA LFM Ocorre que, de encontro à tese autoral, a União Federal demonstrou por meio do histórico
funcional do requerente, organograma da marinha do Brasil e outros documentos juntados às f. 59-66, que embora o autor estivesse em
atividade e ocupando o cargo de Artífice de Artes Gráficas, previsto no anexo XXIII da referida lei, em 25/02/2005, estava lotado no Hospital
Naval de Ladário, que é Organização Militar não listada no Anexo XXIV e autônoma em relação à Base Fluvial de Ladário. Assim, não há
previsão na lei de Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que confira ao autor direito à percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM). Demais disso, a antiga Súmula 339 e atual Súmula
Vinculante 37, do STF prevê que: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia.Portanto, haveria nítida invasão de competência, por parte do Poder Judiciário no caso de acolhimento da
pretensão autoral, já que não está a ocorrer a alegada violação à isonomia, já que a própria legislação que rege o seu plano de cargos e
carreiras diferenciou a remuneração dos servidores públicos das organizações militares quanto à unidade de lotação e à natureza do serviço
prestado, não tendo sido o autor incluído em tal enquadramento. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS DE
TECNOLOGIA MILITAR. LEI Nº. 11.355/2006. ENQUADRAMENTO. CARGO ELENCADO NO ANEXO XXIII E LOTAÇÃO EM
UMA DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ENUMERADAS NO ANEXO XXIV DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. EXIGÊNCIAS
NÃO ATENDIDAS. 1. Nos termos do art. 127 da Lei nº. 11.355/2006 para fazer jus ao enquadramento no Plano de Cargos da Tecnologia
Militar é necessário que o cargo ocupado pelo servidor se encontre descrito no anexo XXIII da referida lei e que o mesmo se encontre lotado
em uma das Organizações Militares elencadas no Anexo XXIV deste diploma legal. 2. Precedentes deste Tribunal: Segunda Turma,
APELREEX 25105/PE, Relator: Des. Federal Francisco Barros Dias, julg. 13/11/2012, publ. DJE: 22/11/2012, pág. 122, decisão unânime;
Terceira Turma, AC 538037/PE, Relator: Des. Federal Marcelo Navarro, julg. 11/10/2012, publ. DJE: 18/10/2012, pág. 527, decisão
unânime. 3. No caso em tela, embora o cargo ocupado pelo autor, ora apelante, agente de atividades marítimas e fluviais se encontre elencado
no Anexo XXIII,da Lei nº. 11.355/2006, este não se encontra lotado em uma das Organizações Mlitares enumeradas no Anexo XXIV, mas
sim no Comando do Terceiro Distrito Naval/RN. 4. Não satisfeitos os requisitos legais, não faz jus o apelante, ao reenquadramento no Plano
de Cargos da Tecnologia Militar de que trata o art. 127, da Lei nº. 11.355/2006. 5. Apelação improvida. (TRF5: Segunda Turma; AC Apelação Civel - 551378; Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias; DJE - Data::24/01/2013; Unânime). Grifei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE
TECNOLOGIA MILITAR.REQUISITOS DO ART. 127 DA LEI Nº 11.355/2006. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação cível em face de sentença que julga improcedente pedido de enquadramento funcional do demandante no Plano de Carreira dos
Cargos de Tecnologia Militar para que perceba a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar
(GDATEM), bem como o pagamento dos valores atrasados. [...] O art. 127 da Lei nº 11.355/06, estabeleceu os requisitos para
enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, dispondo que o servidor efetivo deveria, além de ocupar um dos
cargos constantes no Anexo XXIII, ser lotado em alguma das Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV daquele diploma legal, em
25 de fevereiro de 2005. Caso em que o demandante só preencheu os requisitos da lei em 1º.7.2006. Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200851510390507, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DECASTRO MENDES, E-DJF2R 10.9.2013; TRF5, 1ª
Turma Especializada, AC 200984000094759, Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, E-DJF2R 25.3.2011. 4. Apelação não provida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2017 1395/1528