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TRF3 - SANTOS, 11 de junho de 2017. - Página 211

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TRF3 14/06/2017 -Pág. 211 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 14/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SANTOS, 11 de junho de 2017.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000648-95.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS, JULIANE ADELINA ALVES
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383, LESLIE MATOS REI - SP248205
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383, LESLIE MATOS REI - SP248205
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936

DESPACHO

1- Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
2- Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da lide.
Int.
Santos, 12 de junho de 2017.

2ª VARA DE SANTOS

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000066-32.2016.4.03.6104
AUTOR: DIVINA MARIA SILVA MORAES
Advogado do(a) AUTOR: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RÉU:

S EN TEN ÇA

Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por DIVINA MARIA SILVA MORAES, com qualificação nos autos, em que postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar seu
benefício de pensão por morte (NB 153.051.857-9; DIB 11.04.2010), a partir da revisão do benefício de aposentadoria especial que a ela deu origem (NB 087.874.922-5; DIB 06.12.1990), mediante a aplicação dos
novos limites máximos de valor estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças decorrentes.
Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Como prejudiciais de mérito, sustentou a decadência e prescrição quinquenal. Na questão de fundo,
defendeu a improcedência do pedido (ID 232257).
A demandante manifestou-se acerca da contestação (ID 273571)
Instadas a especificar provas, as partes nada requereram.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Pretende o INSS que seja reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir, por conta do acordo firmado na ACP n. 0004911-28.403.6183, que determinou a revisão em massa de benefícios.
A existência de ação coletiva não impede a interposição de ação individual, ainda que a respeito da mesma matéria. Não se pode afirmar inexistente interesse processual em face de revisão administrativa determinada pela
ACP, cabendo assegurar-se, porém, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas recebidas administrativamente. Da mesma forma, a ação coletiva não induz litispendência em relação à presente demanda, o que leva à
possibilidade de ingresso individual para viabilizar o mesmo pleito, se assim for a opção do segurado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação.
No que diz respeito aos novos limites máximos impostos pelas EC n. 20/98 e 41/2003, não há que se cogitar de decadência, mas apenas de prescrição quinquenal, visto que não se trata de revisão de benefício, mas sim
readequação dos tetos constitucionais. A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data
em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012.
II. Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III. No presente caso, a parte autora pleiteia a aplicação da readequação dos tetos constitucionais e não a revisão do ato de concessão, devendo ser aplicado, portanto, apenas os efeitos da prescrição
quinquenal. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003884-71.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 16/07/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/07/2013)”
Acolho a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos 5 (cinco) anos
que precedem o ajuizamento da ação.
Consoante decisão exarada pelo i. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, no processo 2013.61.83.001822-7, ApelReex 1995718, da Corte Regional “(...) não é possível definir que a interrupção da prescrição
quinquenal ocorra a partir daquela Ação civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando que o presente feito não busca a execução daquele julgado, mas o reconhecimento de direito próprio e execução
independentes daquela ação. Portanto, não é possível acolher esse pedido da parte autora. (...)”

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/06/2017

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