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TRF3 - "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA - Página 2579

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TRF3 09/11/2017 -Pág. 2579 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 09/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.368/06 E MP
410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DEVE SER
VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei
8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do
art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da
lei previdenciária foi estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2010. 3. A certidão
de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e constitui início razoável de prova
material da atividade rurícola da parte autora, podendo, inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal
é indispensável nos casos de aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo
Juízo "a quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil,
ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos
ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280,
2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de 28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 1. O
artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou
VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11, VII, da Lei n°. 8.213/91,
após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I, para fins de aposentadoria rural por idade.
3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n° 11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi
prorrogado até 2008. 4. Sentença reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j.
em 25/04/2007, v.u., DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/11/2006.
A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, em regime de economia familiar, mas
não há um único documento em seu nome.
Como início de prova material, apresentou documentos referentes ao imóvel rural denominado “Chácara Virgem
Caácupe”, situado no Município Bela Vista – MS, Distrito de Nossa Senhora de Fátima, em nome de sua genitora
– Petrona Ribas, aposentada desde 1981 e falecida em 2005.
São eles: a) como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (1998/2002); b) Documento de Informação e
Atualização Cadastral do ITR (1998); c) declarações de ITR; d) formal de partilha; e) Título retificatório; f)
matrícula do imóvel.
Ocorre que não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre
o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
Pelo contrário, no formal de partilha colacionado aos autos, consta que a autora exerce “lides do lar”.
Além disso, as declarações de pagamento de ITR e os documentos referentes ao imóvel rural em nome da mãe da
autora não têm o condão de comprovar seu labor no campo, tendo em vista que tais documentos apenas apontam a
titularidade do domínio, não esboçando, entretanto, o efetivo trabalho rural.
O fato de a autora residir no imóvel rural de sua mãe não serve, por si só, para comprovar o efetivo exercício da
atividade campesina durante o período de carência exigido, sobretudo porque a autora foi casada com o senhor
Laudelino Nogueira de 1972 a 2014, consoante certidão de casamento acostada aos autos, e não há nenhum
documento que indique que o casal ali morava ou trabalhava.
Não bastasse, a prova testemunhal é muito genérica, assaz vaga e mal circunstanciada para comprovar o mourejo
asseverado. As duas testemunhas reportaram-se genericamente ao trabalho rural da autora e, embora tenham
afirmado que ela comercializa insumos produzidos em sua propriedade para o seu sustento, não há nos autos
qualquer recibo de pagamento ou notas fiscais desses produtos rurais.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/11/2017

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