TRF3 09/11/2017 -Pág. 2580 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
A testemunha Maria Lúcia Cardoso Ferreira Romero, que somente via a autora nas ocasiões em que comprava
alguns produtos quando ia aos assentamentos, disse que ela ainda vive na Chácara herdada da mãe dela, sendo que,
em seguida, afirmou que a autora hoje está amasiada com o senhor Beto e que atualmente mora no Assentamento
Santa Maria.
A testemunha Jacinto Martins disse conhecer a autora do bairro Nossa Senhora de Fátima, onde ela sempre morou,
até cerca de dois anos, quando passou a viver no Assentamento Santa Maria.
Nesse passo, o conjunto probatório mostra-se bastante frágil, e, portanto, insuficiente para indicar com segurança
que a requerente exerceu atividade rural pelo período exigido.
A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, mas não há comprovação pelo período exigido (artigos
25, II e 142 da LBPS).
Por mais que não se desconheça a dificuldade em reunir provas da população rural, penso que nos autos a carência
probatória impede que se reconheça o tempo de atividade rural exigido no artigo 142 da LBPS.
Enfim, a prova da atividade rural da própria autora não está comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova testemunhal vaga e não circunstanciada.
Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra), sob o regime de recurso repetitivo.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do Novo CPC, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
2580/2708