TRF3 06/04/2018 -Pág. 462 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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SP196655 ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO e outro(a)
SP175199 THATHYANNY FABRICIA BERTACO PERIA
SP289202 MARIELA MARTINS MORGADO PACHECO
SP389442B BÁRBARA TERUEL
ACÓRDÃO DE FLS.
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
RUMO MALHA OESTE S/A
SP196655 ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO e outro(a)
SP175199 THATHYANNY FABRICIA BERTACO PERIA
SP289202 MARIELA MARTINS MORGADO PACHECO
SP389442B BÁRBARA TERUEL
00166138420154036100 7 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais
fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do
julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código
de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator
00080 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016969-79.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.016969-2/SP
RELATOR
REL. ACÓRDÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
NEADE IND/ E COM/ DE PRODUTOS PARA ELEVACAO E MOVIMENTACAO DE
:
CARGAS EIRELI
: SP258650 BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO e outro(a)
: ACÓRDÃO DE FLS.
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
: 00169697920154036100 21 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PIS. COFINS. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de julgamento realizada em 15.03.2017, ao apreciar o RE nº.
574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Carmen Lúcia (Presidente),
deu provimento ao referido recurso extraordinário e firmou, sob o tema nº. 69 que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2018
462/1033