TRF3 06/04/2018 -Pág. 727 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.JOSÉ DO RIO PRETO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE S.J. RIO PRETO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.JOSÉ DO RIO PRETO
EXPEDIENTE Nº 2018/6324000127
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0009884-83.2014.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6324002934
AUTOR: LUIZ RODRIGUES DA SILVA (SP317070 - DAIANE LUIZETTI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos.
LUIZ RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSS visando obter aposentadoria por idade desde a data do
requerimento administrativo (10/06/2014), aduzindo que laborou como vereador entre 1977 a 1983, e nesse período foram feitas contribuições
ao INPS e ao IPESP.
Citado, o INSS contestou a demanda, postulando a improcedência do pedido.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de direito, amparada na prova documental já acostada, prescindindo da produção de provas orais em audiência, passo
ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do Novo CPC.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo, e atenderá à cobertura do eventos de idade avançada, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria
por idade ao homem, a saber: 65 anos de idade e carência.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela,
não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possui, não
podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social.
O requisito etário foi preenchido em 2009.
Todavia, a carência – 168 meses, exigida em 2009, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 – não foi atendida.
Explico.
No caso dos autos, a parte autora alega que exerceu cargo eletivo como vereador, no município de Guapiaçu/SP, no período entre 1977 a
1983, razão pela qual requer o cômputo de todo o período como carência.
O exercente de mandado eletivo somente passou a ser considerado segurado obrigatório do regime geral da Previdência Social por força da
Lei 10.887/04 que introduziu alteração no artigo 11, inciso I, alínea “h”, da Lei 8213/91, a seguir transcrito: “Art. 11. São segurados obrigatórios
da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: ... j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social”.
Anteriormente a Lei 9.506/97 havia incluído o exercente de mandato eletivo no Regime Geral da Previdência Social, todavia, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.71/PR declarou a inconstitucionalidade de referido dispositivo, tendo sua execução suspensa por
resolução do Senado Federal.
Assim, o exercício de mandado eletivo, anterior à vigência da Lei 10.887/2004, somente pode ser contado como tempo de serviço mediante a
comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. 1) PROFESSOR/AGENTE DE AULAS MUNICIPAL/ESTADUAL.
PROVA MATERIAL PLENA: CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINEIRAS/MG E PELA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. 2) EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR).
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO. 1. A certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova
material plena, independentemente da época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e
veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei 8.213/91. Assim, as Certidões e Termos de Convocação de
Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (fls. 67, 72, 73,
74, 75, 81vº, 82 e 84) constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de Professor/Agente de Aulas, nas instituições de ensino
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2018
727/1093