TRF3 06/04/2018 -Pág. 728 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
municipal/estadual ali indicadas (Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola Municipal Antônio Augusto de Oliveira, Escola Municipal
Gustavo Elísio de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira, e E. E. Celestino Nunes). 2. Tratando-se de segurado
empregado, que não é o responsável pelo recolhimento das contribuições - Lei 8.212/91, art. 30, I, a -, é desnecessária a comprovação de tais
recolhimentos, não podendo ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações tributárias pelo empregador, a quem cabe,
exclusivamente, arrecadar as contribuições e repassá-las ao INSS, descontando da remuneração do empregado a parte deste no custeio do
sistema. 3. Por outro lado, quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de Vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se
necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como afirmou, corretamente, o juízo monocrático. 4. O cômputo
do tempo de serviço, in casu, diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que a atividade política exercida pelo ora apelante não se
identificava, no período em discussão, com a atividade de empregado, uma vez que, na condição de ocupante de cargo eletivo, a sua
vinculação aregime próprio era facultativa. 5. A Lei nº 9.506/97 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tendo sua execução suspensa por resolução do Senado Federal. Apenas, com a edição da Lei
10.887/2004, os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando a ser exigida a respectiva
contribuição previdenciária. 6. Apelação provida em parte, para julgar parcialmente provido o pedido do autor, e condenar o INSS a computar,
para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado, como Professor/Agente de Aulas, nas instituições de
ensino municipal/estadual (Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola Municipal Antônio Augusto de Oliveira, Escola Municipal Gustavo
Elísio de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira, e E. E. Celestino Nunes), referidas nas Certidões e Termos de
Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
(fls. 67, 72, 73, 74, 75, 81vº, 82 e 84).” (APELAÇÃO CIVEL – 00188267420124013400, TRF1, Primeira Turma, relatora Desembargado
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 DATA:20/07/2016)
Da análise dos documentos acostados aos autos virtuais, junto com a inicial, do autor, e junto com a contestação, do ente autárquico, verificase que já foram reconhecidos, inclusive para efeitos de carência, diversos períodos compreendidos no interstício entre 01/01/1977 a 31/12/1983,
consoante pleiteado pelo autor.
Já foram computados pelo INSS, inclusive para efeitos de carência, os períodos de 01/01/1977 a 31/01/1977; de 01/03/1977 a 31/12/1978; de
01/10/1979 a 31/07/1980; de 18/06/ 1980 a 30/11/1980 e de 01/07/1981 a 31/08/1984;
Com efeito, o INSS apurou, no procedimento administrativo do autor, carência num total de 134 contribuições.
Assim, remanesce a análise do reconhecimento dos seguintes interstícios: de 01/02/1977 a 28/02/1977; de 01/01/1979 a 30/09/1979 e de
01/12/1980 a 30/06/1981, nos quais exerceu atividades de vereador.
Outrossim, entendo que não foi comprovado pelo autor, recolhimento como contribuinte individual na competência 02/1977 para o NIT do autor
10933229612, conforme microficha juntada. Na referida microficha, não restou demonstrado o recolhimento de contribuição previdenciária, na
categoria de contribuinte individual, para a competência 02/1977, razão pela qual não há de ser reconhecido o período de 01/02/1977 a
28/02/1977.
Ademais, entendo que, em razão dos documentos juntados, em anexo à contestação (procedimento administrativo do autor), foi comprovado,
através de folhas de pagamento, o desconto de contribuições previdenciárias em prol do INPS e, posteriormente, do IPESP, pela Câmara
Municipal de Guapiaçu/SP, descontadas da remuneração do autor, exercente da função de vereador, no período de 01/1979 a 09/1979 e de
12/1980 a 06/1981. Assim, tais períodos devem ser computados para efeito de carência também.
A contagem recíproca do período contribuído por vereador ao IPESP, na hipótese de convênio celebrado entre Câmaras Municipais e o
Instituto de Previdência Estadual, tal qual a hipótese destes autos, é reconhecida pelo E. TRF da 3ª Região, a teor do seguinte r. julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. MANDATO ELETIVO. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO PERMITIDO MEDIANTE O
RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Inicialmente, conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta
a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III. O artigo 55, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.
No entanto, a averbação de tempo de serviço durante o exercício de atividade anterior ao Regime de Previdência Social, em que não era
obrigatória a filiação, só será permitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
IV. In casu, o requerente foi vereador do município de Lençóis Paulista no interstício de 01/01/1983 a 31/12/1988 e, de acordo com as
certidões de fls. 192, 204 e 221/222, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos respectivos mandatos para a Carteira de
Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, mediante convênio firmado com a respectiva
prefeitura, motivo pelo qual tais interstícios, não utilizados para a concessão de sua aposentadoria estatutária, deverão ser computados para
fins de tempo de serviço/carência, posto que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição, com a compensação financeira
entre os diversos regimes, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e
do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.
V. Não há que se falar, por fim, que as contribuições vertidas ao IPESP não podem ser consideradas para fins de contagem recíproca, em
razão de não se configurar como Regime Próprio de Previdência Social, pois, conforme bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau e na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2018
728/1093