TRF3 17/05/2018 -Pág. 487 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001431-47.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
IMPETRANTE: LEONARDO CIACARELI
Advogado do(a) IMPETRANTE: MELINA MASET DE OLIVEIRA BRAGA - SP311758
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Considerando o pedido de gratuidade da justiça, traga o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, extratos de suas movimentações bancárias dos últimos 90 (noventa) dias e comprovante de
rendimentos.
Sem prejuízo, promova o impetrante, no mesmo prazo, a emenda da inicial para constar no polo passivo a autoridade coatora que praticou o ato objeto da impetração e que tem a responsabilidade
funcional de defendê-lo.
Intime-se.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 14 de maio de 2018.
DASSER LETTIÉRE JUNIOR
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001463-52.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
IMPETRANTE: JCMATTIAS NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
DESPACHO
Este Juízo tem firme convicção de que a ação de mandado de segurança não se presta à discussão de toda e qualquer matéria que envolva somente discussão jurídica (e não
fática), mas antes serve para afastar atos de autoridade que ofenda direitos garantidos por lei.
Embora juridicamente os conceitos possam ser confundidos, e a jurisprudência tenha colaborado bastante para isso, certo é que sua estatura constitucional, ladeado pelo
“habeas corpus”, foi tristemente distorcida, fazendo com que a ação célere e cidadã, outrora endereçada à correção de atos de autoridade (multas indevidas, autuações, regras injustas em
concursos, reprovações arbitrárias, etc), hoje se volte primordialmente à definição de teses jurídicas tributárias. Ao final, não há ato de autoridade a ser corrigido, não há procedimento
administrativo que possa ser aperfeiçoado (motivo mor da cientificação do ente público para o qual a autoridade apontada como coatora trabalha), cabendo ao ato de extinção do processo
somente o reconhecimento (ou não) de relações jurídico-tributárias, sem qualquer menção à ilegalidade ou legalidade do ato. O mandado de segurança, por força de uma visão míope da sua
importância enquanto ação emergencial, reparadora, foi reduzido pelo Poder Judiciário a um simples sucedâneo de uma ação de conhecimento onde não há citação, contestação, nem
sucumbência. Nem sua celeridade é esperada enquanto mandado de segurança, como ainda acontece com seu irmão que protege a liberdade, o “habeas corpus”.
Que triste ver uma ideia de ação constitucional voltada a proteger o cidadão contra atos de autoridades públicas, e que tanto tempo serviu à população, ser jogado na vala
comum das discussões teóricas sobre a aplicabilidade da Lei.
No presente caso, a impetração visa à desoneração da impetrante do pagamento de tributos administrados pela Receita Federal (daí a impetração contra o Delegado da
Receita Federal).
Em poucas palavras, em tudo e por tudo, a demanda poderia ser posta numa ação de conhecimento condenatória com um pedido de tutela de urgência. Às vantagens abertas
pela jurisprudência no uso de mandado de segurança para discussão de temas tributários (suspensão da exigibilidade de tributos, sem qualquer ato abusivo de autoridade envolvida), que
incluem um processamento prioritário, rito enxuto, etc, segue-se o preço pela via escolhida, qual seja, a atuação “ex-nunc” da sentença (Súmula STF 271).
Sim, porque a ação de mandado de segurança, graças à referida súmula, ainda possui um dístico das ações de conhecimento que é a natureza mandamental de seus
comandos, que não se coadunam com a intenção de voltar no tempo e afetar tributações do passado.
Assim, se a impetrante tiver créditos (líquidos e certos) em relação ao fisco (não é o caso da impetração, frise-se) e a autoridade fiscal se recusa a permitir a sua compensação
com seus débitos, neste caso a matéria é compensação e poderá ser discutida pela via do mandado de segurança, pois se estará apreciando aquele ato da autoridade – deferindo ou não a
compensação – aplicável a estes casos a Súmula 213 do STJ.
Com tais fundamentos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante possa emendar ou substituir a inicial para se adequar a uma ação de conhecimento, findo os
quais a ação prosseguirá, mas com a aplicação da referida Súmula 271, o que prejudica de plano o pedido formulado quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente no
quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação.
Vencido o prazo ou apresentada petição, tornem conclusos.
Proceda a Secretaria à inclusão da pessoa jurídica interessada no polo passivo da presente ação.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2018
487/831