TRF3 18/03/2019 -Pág. 680 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
5. Como a r. decisão agravada concluiu pela existência de grupo econômico, torna-se possível e necessário decretar a
indisponibilidade dos bens das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo do feito, ante os indícios de confusão patrimonial e
insuficiência de bens da executada principal, como medida preparatória de futura penhora. O direito de defesa das pessoas
jurídicas atingidas pela medida fica preservado, podendo ser exercido mediante as vias processuais adequadas.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos; vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que negava provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005301-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005301-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por JCON Indústria e
Comércio de Construção Ltda. contra a decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu os benefícios da gratuidade
da justiça à embargante.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que estaria passando por graves dificuldades financeiras, que a
impossibilitariam de arcar com as despesas do processo.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 2048682).
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2019
680/2555