TRF3 11/04/2019 -Pág. 968 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico e condicional, ou o sobre fato incontroverso ou
irrelevante - deve ser indeferido nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de provas da instituição de ensino corré, provas essas, de acordo com a requerente, destinadas à “comprovação de fatos
relevantes consignados na contestação em defesa da Instituição”, visto que não houve especificação de tais fatos.
Faço-o, também, por entender que o meio de prova adequado à solução da controvérsia posta nos autos é o documental.
(3) Intimem-se e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Campinas, 3 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001198-24.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: GABRIELLE ALVES BECKEDORF DE LIMA
Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455
RÉU: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RÉU: SILVIA DE OLIVEIRA COUTO REGINA - SP72363
DESPACHO
Vistos.
(1) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela União Federal, visto que eventual sentença de procedência do pedido
pela concessão da bolsa de ensino não restituível do PROUNI afetaria o seu patrimônio.
(2) O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte
postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito.
Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico e condicional, ou o sobre fato incontroverso ou
irrelevante - deve ser indeferido nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de provas da instituição de ensino corré, provas essas, de acordo com a requerente, destinadas à “comprovação de fatos
relevantes consignados na contestação em defesa da Instituição”, visto que não houve especificação de tais fatos.
Faço-o, também, por entender que o meio de prova adequado à solução da controvérsia posta nos autos é o documental.
(3) Intimem-se e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Campinas, 3 de abril de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005079-72.2017.4.03.6105
IMPETRANTE: ADVANCED MECHATRONICS SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE ROCHA - SP205889, CRISTIANE MARTINS TASSONI - SP307250
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):
1. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
2. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo.
3. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
5. Intimem-se.
Campinas, 10 de abril de 2019.
4ª VARA DE CAMPINAS
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004812-32.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: LUZIA FERREIRA LIMA AVANSE
Advogado do(a) IMPETRANTE: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146
IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Preliminarmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2019
968/1283