TRF3 01/10/2019 -Pág. 199 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
para o cálculo da renda mensal inicial (RMI).
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratam dessa matéria, conforme decisão nos Recursos Especiais nº
1.554.596/SC e 1.596.203/PR:
"PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA
PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS
FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE
INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). ATO DE AFETAÇÃO
PELO COLEGIADO DA 1A. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÃNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5O. DO CÓDIGO FUX E ARTS. 256-E,
II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ACÓRDÃO
Acórdãos os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta
do Sr. Ministro Relator."
(Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/10/2018, disponibilizado no DJe de 31/10/2018)
Assim, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para que a tutela
jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos em pasta própria.
0001782-90.2019.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301274146
RECORRENTE: PAULO ROBERTO PARIZOTO (SP157730 - WALTER CALZA NETO)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de alteração do índice de correção
monetária dos valores depositados na conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – da TR para o INPC ou outro índice
correspondente – com fulcro em suposta inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
Decido.
No caso concreto, a discussão levantada no recurso refere-se ao Tema nº 731, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE
MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS
QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/ 1991
COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.
1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial
representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das
contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o
FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA
ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem
natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.
4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o
art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n.
5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na
forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi
editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2019 199/1842