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TRF3 - Desta forma, não há razão para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que se justificaria apenas se o patrimônio dos sócios fosse insuficiente para garantir eventual condenação aos réus, o que não é - Página 1795

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TRF3 06/05/2020 -Pág. 1795 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 06/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Desta forma, não há razão para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que se justificaria apenas se o patrimônio dos sócios fosse insuficiente para garantir eventual condenação aos réus, o que não é
o caso.
Assim, a defesa apresentada não comprovou a inexistência do ato. Pelo contrário, os documentos acostados com a inicial apontam que os réus atuaram em conluio para trazer os produtos para esta cidade, bem
como a prática de ato descrito na lei de improbidade administrativa, salvo quanto à empresa NEGRO & FERREIRA LTDA-ME.
Relativamente ao enquadramento indicado na inicial (ID 3109125 - Pág. 4; art. 9º da Lei 8.429/1992), o autor não apontou indícios de que CLEBER tenha auferido “qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo”.
No entanto, também “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições (...), nos termos do art. 11 daquela Lei.
Assim, ainda que no decorrer do processo não venha a ser demonstrado o recebimento de vantagem patrimonial, o ato de valer-se do cargo de policial para facilitar o transporte de agrotóxicos contrabandeados
já constituiria ato de improbidade administrativa.
Logo, para reconhecer-se neste momento a improcedência da ação seria necessário que os réus afastassem de forma indiscutível a alegada improbidade dos atos praticados, o que não ocorreu. Na verdade, as
alegações da defesa demandam dilação probatória para que sejam acolhidas ou rejeitadas, de modo que sua análise deve ser feita após a instrução processual.
Por outro lado, a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio de todos os réus, de forma individualizada, uma vez que até a instrução final da ação não há como delimitar a responsabilidade de cada um.
Neste sentido, menciono as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. SOLIDARIEDADE ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em tema de indisponibilidade de bens de implicados em ações por ato de improbidade administrativa, "a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito,
momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.314.061/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2013).
5. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 1406782/MG - 2018/0314804-9 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 03/02/2020)
Quanto a eventual bloqueio de bens do réu CLEBER, em valor superior à ordem de indisponibilidade, deverá ser resolvido no processo onde estão as informações.
Diante do exposto:
1. não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, § 8º da Lei 8.429/92, recebo a petição inicial em relação aos réus CLEBER TEIXEIRA NEIVA, MAYC NEGRO FERREIRA,
KISLEY NEGRO FERREIRA;
2. indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado em desfavor de NEGRO & FERREIRA LTDA-ME;
3. oportunamente, retifique-se a autuação para excluir esta requerida do polo passivo, bem como a UNIÃO, esta última porque informou não possuir interesse em intervir no processo (ID 12778678).
Intimem-se. Citem-se.
Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001082-89.2000.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - SP236863, AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785
Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819
EXECUTADO: ROBERTO DA COSTA COUTINHO
Advogado do(a) EXECUTADO:ARTUR LIRA LINHARES - CE34670

ATO O R D I N ATÓ R I O

ID 31707314. Manifeste-se a CEF.

CAMPO GRANDE, 4 de maio de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
QUARTA VARA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001300-30.1994.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA EM MATO GROSSO DO SUL, ABDORAL OLIVEIRA E SILVA, ADRIANO
DOS SANTOS, AGABITO ARGUELHO, AGRIPINO BARBOZA AMARAL, ALBERTINHO FERREIRA DA SILVA, ALBERTO LEITE, ALCIDES SALUSTIANO DE AZEVEDO, ALCIDES
SANT ANA, AMANCIO PINHEIRO LEMES, ANA PERES SOLER, ANTONIO BARBOSA VIEIRA, ANTONIO RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO MACHADO, ANTONIO RODRIGUES SILVA,
ANTONIO SANT ANA, APARECIDO DE ARAUJO, APARECIDO LAILOR GONCALVES, ARISTIDES BERNARDO, ARISTIDES MESSA DO AMARAL, ARISTON SOARES DA SILVA,
ARNOR GONCALVES DOS SANTOS, AVELINO DA SILVA MIRANDA, BATISTA FERREIRA DO NASCIMENTO, BENEDITO AMARO DOS SANTOS, CICERO JOSE DOS SANTOS,
CLAUDIO ARAUJO, CLYDE DO CARMO, DARCILIO ROSA DA SILVA, DORNELES MAGALHAES, DIRCEU FRANCISCO DE QUEIROZ, EDSON TEIXEIRA DOS SANTOS,
EPAMINONDAS BENTO DA SILVA, ESTANISLAU ALVES LEAO, EUGENIA CALLISTE, EURIDES VIEIRA, EVALDO CARNEIRO DOS SANTOS, FLORENCIA CABREIRA LOPES,
FLORIANO DE OLIVEIRA CRUZ, FRANCISCO COSME DA SILVA, FRANCISCO GIVAL DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE LOPES DA SILVA, FRANCISCO MORINIGO, GALDINO
PINTO XAVIER, GUERINO DIONIZIO, HELIO GUIMARAES, HERONDINA ANGELA MARTINS DE SOUZA, HILTON ROSA DE FREITAS, IVO BARROS DA SILVA, IZAIAS DA SILVA,
JACINTO PORTOS RODRIGUES, JAIME ANTONIO DE SOUZA, JAIME BARBOSA, JAIME PATRICIO FRANCA, JOAO ANICETO CORREIA, JOAO CARLOS NIZA, JOAO FERREIRA
DA CRUZ, JOAO GIALDI, JOAO RAMAO TOLEDO, JOAO WILSON GONCALVES, JOAQUIM PEREIRA DE MATTOS, JONAS JOAQUIM DE OLIVEIRA, JOSE ALVES DE BARROS,
JOSE ANTONIO VILLELA, JOSE BARBOSA PEREIRA, JOSE CANTALICIO DOS SANTOS, JOSE DA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA, JOSE GONCALVES PEREIRA, JOSE MAGUSSO,
JOSE MARTINS DA SILVA NETO, JOSE OLIMPIO DA SILVA, JOSE OVIDIO FERNANDES, JOSE RAMOS PEREIRA, JOSE ROBERTO DA SILVA, JOSE SIMEAO XIMENES, JOSE TACIL
DA SILVA, JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA, LEON CONDE SANGUEZA, LUIZ ALVES, MANOEL BISPO DO BOMFIM, MANOEL CINTRA DUARTE, MANOEL FRANCISCO DOS
SANTOS, MANOEL LUIZ FERREIRA, MARCIO SOARES, MARIO MOREIRA PINTO, NELSON PAZ DE ALMEIDA, NIVALDO MACEDO DOS SANTOS, OLMIRO BAMBIL RAMIRES,
OSMAR FABRO, PASCOALINO VITAL, PAULO BENTO, PAULO GARCIA DO NASCIMENTO, PEDRO CORREA DA SILVA, PEDRO DE FREITAS SOBRINHO, PEDRO IGNEO
OCAMPOS, RAFAEL CANDIA FERNANDES, RAMAO RODRIGUES MARTINS, RAUL BARTHOLOMEU ALVES, SADY SOARES DIAS, SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA,
SEBASTIAO SANTANA DE ALMEIDA, SERAFIM PEDRO DE BARROS, SIDNEY BARROS LAZARO, SILAS GUEIROS, SINVAL FERREIRA DE SOUZA, VALDEMAR ALVES NUNES,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/05/2020 1795/1952

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