TRF3 17/08/2021 -Pág. 96 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ou de recursos repetitivos. No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema 824, julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a
seguinte tese: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. B ENEFÍCIO.
ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste
aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O
exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente. (ARE 888938 RG,
Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 2606-2015 PUB LIC 29-06-2015 ).” Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia
com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a” e “b”,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o
trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0013537-86.2019.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301145797
RECORRENTE: LUZIA APARECIDA COSTA BARREIRA (SP310806 - DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA, SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
0017005-58.2019.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301145796
RECORRENTE: MARIA TERESA DA SILVA (SP250484 - MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
0017890-72.2019.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301145795
RECORRENTE: ANGELA APARECIDA CANELLA ANDRADE SO (SP250484 - MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE
OLIVEIRA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
FIM.
0008115-74.2018.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301145833
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: SONIA PARAMO RODRIGUES (SP376684 - JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI)
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna.
A seu turno, dispõe o artigo 1.035, §2º, do Código de Processo Civil que é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para
apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, verifico que não consta da petição de recurso qualquer indicação de que a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da
causa, na forma do artigo 1.035, §3º, do CPC.
Destaque-se que não se está fazendo juízo de valor quanto à existência ou não de repercussão geral, mas apenas atestando que a parte
recorrente não cumpriu um dever processual. Tal função cabe ao juízo preliminar de admissibilidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal:
“Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da
repercussão geral suscitada”. (AI 667027 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227
DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-13 PP-02687).
Carecendo o recurso de regularidade formal, é inviável seu processamento. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É ônus da parte recorrente apresentar, de forma
fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no
art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pelo recorrente. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF,
RE 1022160 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/12/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2021 96/1621