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TRT10 - 2461/2018 - Página 1939

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TRT10 25/04/2018 -Pág. 1939 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 25/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1939

RECLAMADO

QUALITECNICA EMPRESA
NACIONAL DE SERVICOS LTDA
GLAUCILENE VITOR
GORGONHA(OAB: 273830/SP)
REGINA TEDEIA SAPIA(OAB:
100339/SP)
SENADO FEDERAL

ROCHA BRITO e outros, e habilitação no seguro desemprego,
nos termos da lei. Suprido com o presente despacho, inclusive,

ADVOGADO

a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e da CTPS (suprida a

ADVOGADO

anotação de baixa e o carimbo no documento). Caberá ao

TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO

órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o
concessão do benefício, estando autorizado o(a) reclamante a
habilitar-se no SEGURO-DESEMPREGO, independentemente de
comprovação de saque do FGTS.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO

Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIDE BARBOSA RODRIGUES

Assino ao reclamante o prazo de 10 dias para o recebimento e
comprovação do valor sacado a título de FGTS, mediante Extrato
Analítico, a fim de possibilitar a liquidação do feito, sob pena de
PODER JUDICIÁRIO

arquivamento provisório dos autos.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Intime-se o reclamante.
Decorrido o prazo e apresentado o Extrato Analítico do FGTS,

Fundamentação

remetam-se os autos à SCJAE para liquidação, observando-se os
termos da sentença e/ou acórdão.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao

Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LIVYA
MARA FERNANDES DE MEDEIROS, no dia 20/04/2018.

presente despacho força de alvará(s) para saque do FGTS e
habilitação no Seguro Desemprego, bem como, força de ofício.
DESPACHO

Vistos os autos.
Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 8.435,14, sem prejuízo
de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de
outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do
processo executório (art. 789-A, CLT)
Considerando que o exequente promoveu o início da execução,
com a utilização de todas ferramentas de pesquisa patrimonial,
determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC,
a citação do executado, para pagamento do débito R$ 8.435,14,
VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/03/2018, em 48 horas, sob
pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do
CPC.
Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, §
1º do CPC) ou não existindo advogado da parte cadastrado, por
mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido,
Assinatura

cumpra-se por edital.

BRASILIA, 25 de Abril de 2018

Decorrido o prazo, fica deferido a realização de diligências para
busca de bens dos executados, com a utilização de todas

ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto

Decisão
Processo Nº RTSum-0001311-12.2016.5.10.0018
RECLAMANTE
ELVIDE BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO
JANAINA CRISTINA DOS SANTOS
TORREAO VALLE(OAB: 45541/DF)

ferramentas de pesquisa patrimonial.
Assinatura
BRASILIA, 23 de Abril de 2018

ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118344

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