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TRT11 - 3513/2022 - Página 598

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TRT11 12/07/2022 -Pág. 598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 12/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

598

de ao final do contrato utilizar fardamento.

pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na ADC 58:

Do cotejo dos autos, vejo que o proprietário da reclamada confunde

a) A correção monetária e os juros moratórios a serem

informalidade com ausência de contrato de trabalho. Tanto é

considerados para a atualização dos débitos trabalhistas deverão

verdade que no depoimento pessoal confessa que o reclamante de

observar os mesmos critérios adotados para as condenações cíveis:

fato prestou serviços a ele na limpeza, lavagem e desmontagem de

IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir da notificação

peças de moto, recebendo o percentual indicado, mas sem

inaugural válida, conforme Súmula 16 do C. TST, presumindo-se

adstrição a um um contrato de emprego. Com isso, atraindo o ônus

48h, após a postagem;

de comprovar o contrato como autônomo, o reclamado não logrou

b) Houve modulação para os processos em andamento:

êxito em obstar o direito do autor, nem mesmo quanto à redução do

b.1) São reputados válidos todos os pagamentos já realizados a

período que seria a partir de 2018, conforme art. 818 da CLT.

tempo e modo regulares, independentemente do índice ou da taxa

Assim, reputo preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT

de juros utilizada.

para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a

b.2) Deverão ser mantidas e executadas as sentenças transitadas

reclamada no período de 15/5/2013 a 15/2/2020 (projeção do aviso-

em julgado que expressamente tenham previsto qualquer índice e

prévio – 51), na função de mecânico, com garantia do salário-

os juros de 1%.

mínimo legal, e em razão da dispensa imotivada (S. 212/TST), faz

c) Processos ainda na fase de conhecimento, com ou sem

jus ao autor das seguintes parcelas discriminadas na petição inicial:

sentença, deve ser utilizada a nova sistemática: IPCA-E na fase pré

saldo de salário (27 dias), aviso-prévio (51 dias), 13º salário

-processual e SELIC sem juros após o ajuizamento.

proporcional (3/12), férias simples + 1/3 2018/2019 e férias

Ante a decisão proferida pelo C. STF nas ADCs acima citadas, que

proporcionais 10/12 (2019/2020), FGTS 8% e 40%. Apure-se na

possui efeito vinculante imediato e erga omnes, não há se falar em

liquidação de sentença com base no salário-mínimo vigente e

incidência de juros de 1% ao mês, ficando afastada a aplicação da

limitações ao quantum debeatur estabelecido na petição inicial.

Súmula 200/TST, bem como aplique-se como índice de correção

Ainda, determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS do

monetária a partir do vencimento de cada obrigação, aplicando-se o

autor com o registro do contrato assinalado no período de 15/5/2013

entendimento do art. 459, § 1º, da CLT (Súmula n. 381 do C. TST).

a 27/12/2019, na função de mecânico, com salário-mínimo, no
prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado,

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

independentemente de novo despacho, sob pena de multa diária no

Conforme entendimento da Súmula 368/TST, é responsabilidade do

importe de R$ 50,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revertida ao

empregador o recolhimento das contribuições fiscais e

autor pelo retardo injustificado da determinação.

previdenciárias devidas em decorrência de reclamação trabalhista,

Indefiro a indenização por danos morais requerida pelo vínculo

devendo ser descontado do empregado a sua quota-parte, pelo que

inoficioso, vez que não decorre in re ipsa, mas dependendo de

julgo improcedente o pedido de transferência de encargo fiscal à

prova para configuração, do que não se desincumbiu a parte autora.

reclamada no tocante ao imposto de renda.

Da mesma forma indefiro reparação por danos materiais em virtude

São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de

de contratação de advogado particular, vez a escolha do autor não

natureza salarial deferidas na presente.

pode ser imputada à reclamada, pois assim fez buscando melhor

Em cumprimento ao previsto no artigo 832, § 3º, da CLT, observe-

defesa técnica.

se o quanto disposto no artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91.

Decido deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante,

Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos

como requeridos, na forma do art. 790, § 3º da CLT, vez que

termos da Súmula 368/ TST e fica estabelecido que: a) a reclamada

recebia valor dentro dos parâmetros legais de concessão.

será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante,

Defiro ao patrono da parte reclamante o pagamento de honorários

devendo reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos

advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor a

recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do

ser apurado ao final da liquidação, incluindo-se juros e correção

salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão

monetária, a constituir-se crédito dos patronos da autora.

calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis.

Aos valores vencidos que serão pagos retroativamente, apliquem-se

Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do

os juros e a correção monetária, conforme posicionamento adotado

art. 880 da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185354

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