TRT11 12/07/2022 -Pág. 598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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de ao final do contrato utilizar fardamento.
pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na ADC 58:
Do cotejo dos autos, vejo que o proprietário da reclamada confunde
a) A correção monetária e os juros moratórios a serem
informalidade com ausência de contrato de trabalho. Tanto é
considerados para a atualização dos débitos trabalhistas deverão
verdade que no depoimento pessoal confessa que o reclamante de
observar os mesmos critérios adotados para as condenações cíveis:
fato prestou serviços a ele na limpeza, lavagem e desmontagem de
IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir da notificação
peças de moto, recebendo o percentual indicado, mas sem
inaugural válida, conforme Súmula 16 do C. TST, presumindo-se
adstrição a um um contrato de emprego. Com isso, atraindo o ônus
48h, após a postagem;
de comprovar o contrato como autônomo, o reclamado não logrou
b) Houve modulação para os processos em andamento:
êxito em obstar o direito do autor, nem mesmo quanto à redução do
b.1) São reputados válidos todos os pagamentos já realizados a
período que seria a partir de 2018, conforme art. 818 da CLT.
tempo e modo regulares, independentemente do índice ou da taxa
Assim, reputo preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT
de juros utilizada.
para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a
b.2) Deverão ser mantidas e executadas as sentenças transitadas
reclamada no período de 15/5/2013 a 15/2/2020 (projeção do aviso-
em julgado que expressamente tenham previsto qualquer índice e
prévio – 51), na função de mecânico, com garantia do salário-
os juros de 1%.
mínimo legal, e em razão da dispensa imotivada (S. 212/TST), faz
c) Processos ainda na fase de conhecimento, com ou sem
jus ao autor das seguintes parcelas discriminadas na petição inicial:
sentença, deve ser utilizada a nova sistemática: IPCA-E na fase pré
saldo de salário (27 dias), aviso-prévio (51 dias), 13º salário
-processual e SELIC sem juros após o ajuizamento.
proporcional (3/12), férias simples + 1/3 2018/2019 e férias
Ante a decisão proferida pelo C. STF nas ADCs acima citadas, que
proporcionais 10/12 (2019/2020), FGTS 8% e 40%. Apure-se na
possui efeito vinculante imediato e erga omnes, não há se falar em
liquidação de sentença com base no salário-mínimo vigente e
incidência de juros de 1% ao mês, ficando afastada a aplicação da
limitações ao quantum debeatur estabelecido na petição inicial.
Súmula 200/TST, bem como aplique-se como índice de correção
Ainda, determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS do
monetária a partir do vencimento de cada obrigação, aplicando-se o
autor com o registro do contrato assinalado no período de 15/5/2013
entendimento do art. 459, § 1º, da CLT (Súmula n. 381 do C. TST).
a 27/12/2019, na função de mecânico, com salário-mínimo, no
prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado,
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
independentemente de novo despacho, sob pena de multa diária no
Conforme entendimento da Súmula 368/TST, é responsabilidade do
importe de R$ 50,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revertida ao
empregador o recolhimento das contribuições fiscais e
autor pelo retardo injustificado da determinação.
previdenciárias devidas em decorrência de reclamação trabalhista,
Indefiro a indenização por danos morais requerida pelo vínculo
devendo ser descontado do empregado a sua quota-parte, pelo que
inoficioso, vez que não decorre in re ipsa, mas dependendo de
julgo improcedente o pedido de transferência de encargo fiscal à
prova para configuração, do que não se desincumbiu a parte autora.
reclamada no tocante ao imposto de renda.
Da mesma forma indefiro reparação por danos materiais em virtude
São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de
de contratação de advogado particular, vez a escolha do autor não
natureza salarial deferidas na presente.
pode ser imputada à reclamada, pois assim fez buscando melhor
Em cumprimento ao previsto no artigo 832, § 3º, da CLT, observe-
defesa técnica.
se o quanto disposto no artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91.
Decido deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante,
Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos
como requeridos, na forma do art. 790, § 3º da CLT, vez que
termos da Súmula 368/ TST e fica estabelecido que: a) a reclamada
recebia valor dentro dos parâmetros legais de concessão.
será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante,
Defiro ao patrono da parte reclamante o pagamento de honorários
devendo reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor a
recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do
ser apurado ao final da liquidação, incluindo-se juros e correção
salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão
monetária, a constituir-se crédito dos patronos da autora.
calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis.
Aos valores vencidos que serão pagos retroativamente, apliquem-se
Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do
os juros e a correção monetária, conforme posicionamento adotado
art. 880 da CLT.
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