TRT12 12/12/2018 -Pág. 24 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
do seu convencimento, a conclusão adotada pelo expert deve
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CONCLUSÃO
prevalecer quando ausentes elementos nos autos que o infirmem,
na forma do art. 479 do CPC.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Destaco que o réu não infirma a minuciosa análise realizada pelo
Publique-se e intime-se.
perito médico. Nesse sentido, o laudo é elucidativo quanto à
avaliação dos postos de trabalho e das atividades laborais da
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autora, as quais apresentavam evidentes tarefas com repetição de
movimento de ombros em ciclos curtos com abduções excessivas e
suprafisiológicas de ombros associadas à rotação interna em
atividades com freezer invertido para colocar os "pezinhos".
Também se demonstrou o agravamento pela vibração da
parafusadeira com abdução superior a 90 graus para manusear o
alicate suspenso, bem como exercício de atividade com preensão
de presilhas, as quais, conforme consignado no laudo, atuaram na
gênese da bursite do ombro, não tendo sido identificado rodízios
FLORIANOPOLIS, 10 de Dezembro de 2018
adequados para a recuperação fisiológica em razão da persistência
dos fatores de sobrecarga ergonômica para ombros nas diferentes
tarefas realizadas." (grifei)
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargadora do Trabalho-Presidente
O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em
recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do
TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.
Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a
admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a
inespecificidade do quadro fático.
Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a
análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento
da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do
magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de
proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,
prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando
previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21
de julho de 2014), que prevê:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0001320-52.2015.5.12.0050
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
LOJAS SALFER SA
ADVOGADO
MARCUS ALEXANDRE DA
SILVA(OAB: 11603/SC)
ADVOGADO
KAMILA RANA DE AGUIAR(OAB:
34197/SC)
ADVOGADO
LARIANE CRISTINE DOS
SANTOS(OAB: 39675/SC)
ADVOGADO
SIMONE FEUSER(OAB: 28077/SC)
ADVOGADO
MARIA EDUARDA MAIOLE
BROGNOLI(OAB: 39163/SC)
RECORRENTE
EMERSON LUIZ SILVA
ADVOGADO
KLEITON GOMES AMORIM(OAB:
25790/SC)
RECORRIDO
LOJAS SALFER SA
ADVOGADO
MARCUS ALEXANDRE DA
SILVA(OAB: 11603/SC)
ADVOGADO
KAMILA RANA DE AGUIAR(OAB:
34197/SC)
ADVOGADO
LARIANE CRISTINE DOS
SANTOS(OAB: 39675/SC)
ADVOGADO
SIMONE FEUSER(OAB: 28077/SC)
ADVOGADO
MARIA EDUARDA MAIOLE
BROGNOLI(OAB: 39163/SC)
RECORRIDO
EMERSON LUIZ SILVA
ADVOGADO
KLEITON GOMES AMORIM(OAB:
25790/SC)
PERITO
JOSE MILHORANZA MEDEIROS
TESTEMUNHA
JEFFERSON LUCIANO RIBEIRO
OLIVEIRA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS SALFER SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127689