TRT12 12/12/2018 -Pág. 25 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
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"DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE PELE. SÚMULA
443 DO TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. De conformidade com o
PODER JUDICIÁRIO
entendimento da Súmula 443 do TST e a jurisprudência daquela
JUSTIÇA DO TRABALHO
Corte Superior, o câncer de pele é doença que causa estigma,
sendo discriminatória a despedida de trabalhador que a porta
quando o empregador despediu o trabalhador logo após ter
conhecimento da moléstia. Condenação ao pagamento de
indenização por danos morais que se mantém."
Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou
RECURSO DE REVISTA
tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte
recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice
Lei 13.015/2014
indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Lei 13.467/2017
Outrossim, ao contrário do que alega a recorrente, a Câmara
decidiu em sintonia com a Súmula nº 443 do TST, o que inviabiliza o
Recorrente(s): LOJAS SALFER S/A
seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º
do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
Recorrido(a)(s): EMERSON LUIZ SILVA
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/11/2018; recurso
apresentado em 27/11/2018).
Publique-se e intime-se.
Regular a representação processual.
/kt
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ATOS DISCRIMINATÓRIOS
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 443 do TST.
FLORIANOPOLIS, 10 de Dezembro de 2018
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargadora do Trabalho-Presidente
- violação dos arts. 1º da Lei 9.029/95; 818 da CLT; 371, I, do CPC.
Sustenta a reclamada não ter cometido dispensa discriminatória,
uma vez que o câncer não pode ser enquadrado no conceito de
doença estigmatizante, o que afasta a presunção de discriminação.
Consta da ementa do acórdão:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127689
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0001660-12.2016.5.12.0001
Relator
GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
RECORRENTE
TEREZINHA APARECIDA LOPES
DOS SANTOS
ADVOGADO
CAMILA GUERRA(OAB: 40377/SC)
ADVOGADO
FLAVIA CRISTINA
ROMANETTO(OAB: 30709/SC)