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TRT14 - 3193/2021 - Página 1215

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TRT14 30/03/2021 -Pág. 1215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 30/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3193/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

1215

ao Porte de Unidade deve ser integrado ao cálculo da gratificação

de forma ininterrupta, bastando que a efetiva percepção totalize dez

de função, porquanto o que se considera para fins de incidência da

anos ou mais. Também não prevalece regulamento empresarial que

Súmula 372, I, do TST, é o recebimento da função de confiança, e

disciplina o cálculo de forma diversa, em prejuízo ao empregado.

não das parcelas que compõem a gratificação. Precedentes.

Regrando a situação específica, há a Súmula nº 372 do TST, que

Recurso de revista conhecido e provido no tópico. ( RR:

garante a estabilidade financeira dos ocupantes de cargos de

103784720135040511, Relator: Mauricio Godinho Delgado, data de

confiança exercidos por mais de dez anos que tenham recebido ao

julgamento: 9-3-2016, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 11-3-

longo desse período a correspondente gratificação. Quanto à

2016);

inclusão das parcelas CTVA e Porte de Unidade no cálculo da

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

incorporação da gratificação de função, esta Corte, exatamente com

INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE

fundamento no princípio da estabilidade financeira e na previsão da

FUNÇÃO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DIVERSAS EM

Súmula nº 372, item I, do TST, consolidou jurisprudência no sentido

PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO PELA

de que, nessa incorporação, devem ser incluídas todas as parcelas

MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS. A Súmula nº 372,

que compõem a função gratificada (neste caso, as parcelas CTVA e

item I, do TST é expressa ao consignar que a gratificação de função

Porte de Unidade), pois buscam remunerar o desempenho da

percebida por mais de dez anos não poderá ser retirada do

função de confiança pelo trabalhador, integrando a remuneração do

trabalhador, em face do princípio da estabilidade financeira. O

cargo comissionado. Precedentes da SBDI-1. Quanto aos reflexos

direito à continuidade do recebimento da gratificação de função,

em licenças-prêmio e APIPs, o Regional, em resposta aos

mesmo tendo o empregado sido revertido ao cargo efetivo, não

embargos de declaração interpostos pela reclamada, assegurou

encontra nenhuma limitação nem está condicionado ao

que esse enfoque específico não foi tratado em contestação. A

preenchimento de algum outro requisito, a não ser o exercício da

reclamada, por sua vez, assegura que há insurgência específica em

função por dez ou mais anos. Contudo, em caso do exercício de

contestação. Trata-se de matéria não passível de reexame por esta

funções diversas por período superior a 10 (dez) anos, a

Corte de natureza extraordinária, ante o disposto na Súmula nº 126

jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o

do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que inviável se almeje,

empregado faz jus à continuidade da percepção da gratificação pela

no atual momento processual, o exame do teor da contestação

média das gratificações percebidas. Agravo de instrumento

apresentada pela reclamada, sem que houvesse indicação de

desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

nulidade do acórdão regional por negativa de prestação

REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO

jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 22600-

EXTRA/ULTRA PETITA. Não há falar em julgamento extra ou ultra

22.2013.5.13.0018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,

petita, na medida em que a pretensão de incorporação das parcelas

data de julgamento: 3-6-2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT

CTVA e Porte de Unidade estão incluídas na pretensão de

12-6-2015. Grifei).

incorporação definitiva do percentual de 100% da função de

Nada a prover, no particular.

confiança, em face do exercício em cargo comissionado por mais de

(...)

dez anos, conforme postulou o reclamante na inicial. Incólumes os

Na espécie, a matéria foi, coerentemente, analisada por esta Turma

artigos 128, 286 e 460 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.

recursal, consoante fundamentação citada, sendo que o

GRATIFICAÇÃO

embargante em nenhum momento trouxe elementos convincentes

DE

FUNÇÃO.

PERCEPÇÃO

DE

GRATIFICAÇÕES DIVERSAS EM PERÍODO SUPERIOR A DEZ

para alterar a decisão Colegiada.

ANOS. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE

Observo que o arcabouço probatório inserto nos autos direcionou

UNIDADE. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. CRITÉRIO DE

um pronunciamento desfavorável ao reclamante/embargante, logo,

CÁLCULO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REFLEXOS EM APIPs

ao manejar os embargos de declaração, não busca sanar omissão,

E LICENÇAS-PRÊMIO. Incontroverso que o reclamante exerceu

mas rediscutir a justiça ou injustiça da posição tomada, o que é

diversas funções comissionadas, remuneradas com gratificações

inviável, via aclaratórios, cujo objetivo é apenas afastar vícios

distintas, por mais de 10 (dez) anos. No que diz respeito à

técnicos de interpretação do texto e não do mérito do quanto

incorporação do valor total da gratificação de função (100%) pelo

decidido.

exercício de funções diversas por mais de dez anos, esta Corte

Esclareço, por fim que, se o juízo prolator do acórdão adota

consolidou jurisprudência no sentido de que a Súmula nº 372, item I,

posicionamento a respeito da matéria, torna-se desnecessária a

do TST não exige a percepção da mesma gratificação de função e

oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164892

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