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TRT14 - 3193/2021 - Página 1216

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TRT14 30/03/2021 -Pág. 1216 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 30/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3193/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
RECORRENTE

-la. O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque
específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, aos

ADVOGADO

dispositivos legais invocados, consoante entendimento cristalizado
RECORRIDO
na Súmula n. 297 do Colendo TST.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o

ADVOGADO

acórdão foi claro ao dispor sobre a manutenção da condição
suspensiva de exigibilidade, sendo que os honorários somente

RECORRIDO
ADVOGADO

poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito

1216
FISIOTRAT - CLINICA DE
FISIOTERAPIA E REABILITACAO
MOTORA LTDA - EPP
FRANCISCO JOSE GONCALVES DE
CAMARGO(OAB: 97-B/RO)
FISIOTRAT - CLINICA DE
FISIOTERAPIA E REABILITACAO
MOTORA LTDA - EPP
FRANCISCO JOSE GONCALVES DE
CAMARGO(OAB: 97-B/RO)
MARIANA MENDES SILVA
JOVANA ALVES CANTAREIRA(OAB:
303980/SP)

em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que

Intimado(s)/Citado(s):

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que

- FISIOTRAT - CLINICA DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO
MOTORA LTDA - EPP

justificou a concessão de gratuidade de justiça ao autor, extinguindo
-se, passado este prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dessarte, por não evidenciar no acórdão embargado qualquer dos
vícios que viabilizam a oposição dos embargos, tampouco a

PODER JUDICIÁRIO

necessidade de esclarecimento ou prequestionamento, outro

JUSTIÇA DO

caminho não há, senão o improvimento dos declaratórios.
Nada a prover.
2.3 Conclusão
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração. No mérito,

PODER JUDICIÁRIO

nego-lhes provimento.

JUSTIÇA DO TRABALHO

3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade,
conhecer dos embargos declaratórios; no mérito, negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento
virtual realizada nos dias 23 a 26 de março de 2021, na forma da
Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
Porto Velho, 26 de março de 2021.

PROCESSO: 0000436-25.2020.5.14.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
VELHO - RO
EMBARGANTE: MARIANA MENDES SILVA
ADVOGADOS: JOVANA ALVES CANTAREIRA E
OUTRO

CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
DESEMBARGADOR-RELATOR

EMBARGADA: FISIOTRAT - CLÍNICA DE
FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO MOTORA LTDA. - EPP
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE
CAMARGO
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS
AUGUSTO GOMES LÔBO

, 30 de março de 2021.

SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000436-25.2020.5.14.0007
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
MARIANA MENDES SILVA
ADVOGADO
JOVANA ALVES CANTAREIRA(OAB:
303980/SP)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEVIDÊNCIA DAS HIPÓTESES,
QUE ENSEJAM A OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. Os embargos de
declaração têm por objeto a correção de um vício contido na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164892

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