TRT14 23/11/2021 -Pág. 1962 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
1962
n. 14.112/2020.
5º, incisos XXXVI, LIV, 114, I, da Constituição Federal; arts. 49, 58,
Nesse ponto, ao contrário do que alegam os Embargantes, a
59, 61, §2º, da Lei 11.101/2005.
questão da competência foi sim devidamente apreciada no acórdão
Com relação ao prequestionamento, dispõe o item I da súmula n.
impugnado. Vejamos:
297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando
"Em que pese o art. 82-A e parágrafo único da Lei n. 11.101/2005,
na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
incluídos pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, restrinjam
respeito". Nesse mesmo caminho, a Orientação Jurisprudencial n.
a questão da desconsideração da personalidade jurídica fora do
118 da SDI-1 do TST:
juízo falimentar, nos termos dos art. 8º e 769 da CLT, não se
"OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
aplicam ao Processo do Trabalho, por incompatibilidade com os
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
princípios regentes deste, mormente porque disciplina a execução
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
de créditos de natureza alimentar, com especificidades próprias.
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
O referido parágrafo único apenas determina ao Juízo falimentar
legal para ter-se como prequestionado este."
que, nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e
Por esses motivos, o prequestionamento requerido já se encontra
responsabilização de terceiros na fase de execução, observe as
atendido.
disposições do art. 50 do Código Civil e art. 133 a 137 do Código de
Registre-se, por fim, que não está o julgador obrigado a se
Processo Civil, mas isso deverá ocorrer apenas nos procedimentos
manifestar sobre todas as normas apontadas pelas partes, cabendo
que forem da competência daquele Juízo.
-lhe tão somente fundamentar a decisão e demonstrar no
Tanto é assim que, no Processo do Trabalho, no que diz respeito ao
julgamento os elementos jurídicos e fáticos que firmaram sua
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há previsão
convicção, o que já foi feito no caso concreto, na forma do art. 93,
específica no art. 855-A, da CLT, que inclusive normatiza que das
IX, da Constituição da República.
decisões respectivas cabe agravo de petição (recurso trabalhista),
Nada a prover.
pelo que não há omissão legislativa a respeito.
2.3 CONCLUSÃO
Ademais, a perseguição de bens das empresas integrantes do
DESSA FORMA, conheço dos embargos de declaração dos
mesmo grupo econômico da empresa em recuperação
Executados; no mérito, nego-lhes provimento.
judicial/falida, de forma alguma trará quaisquer prejuízos a esta
3 DECISÃO
última.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
Trabalho não viola a competência do juízo falimentar. [grifa-se]"
embargos de declaração dos Executados; no mérito, negar-lhes
Quanto aos bens dos sócios, também não há falar em omissão,
provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento
uma vez que no acórdão constou expressamente que não há
virtual realizada no período de 12 a 18 de novembro de 2021.
provas de que todos os bens particulares dos sócios estejam
Porto Velho-RO, 18 de novembro de 2021.
totalmente arrolados como garantia no juízo falimentar.
Destaco que, com relação ao argumento de que pode haver
(assinado digitalmente)
litispendência, em razão da matéria estar sendo debatida no
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
processo n. 1001636-82.2020.8.01.0000, em trâmite no Tribunal de
DESEMBARGADOR-RELATOR
Justiça do Estado do Acre, trata-se de franca inovação recursal,
feita em sede de embargos de declaração, uma vez que em
nenhuma passagem dos autos os Embargantes trataram dessa
questão, nem mesmo na contraminuta.
A partir das alegações dos Embargantes, o que se evidencia é a
tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de
embargos de declaração.
Pelo exposto, nego provimento.
2.2.2 DO PREQUESTIONAMENTO
, 23 de novembro de 2021.
Suscita o prequestionamento dos dispositivos legais, pois
mencionados na contraminuta ao agravo de petição, a saber: arts.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174504
MAURIMAR NONATO DE SOUZA