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TRT14 - 3354/2021 - Página 1962

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TRT14 23/11/2021 -Pág. 1962 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 23/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021

1962

n. 14.112/2020.

5º, incisos XXXVI, LIV, 114, I, da Constituição Federal; arts. 49, 58,

Nesse ponto, ao contrário do que alegam os Embargantes, a

59, 61, §2º, da Lei 11.101/2005.

questão da competência foi sim devidamente apreciada no acórdão

Com relação ao prequestionamento, dispõe o item I da súmula n.

impugnado. Vejamos:

297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando

"Em que pese o art. 82-A e parágrafo único da Lei n. 11.101/2005,

na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a

incluídos pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, restrinjam

respeito". Nesse mesmo caminho, a Orientação Jurisprudencial n.

a questão da desconsideração da personalidade jurídica fora do

118 da SDI-1 do TST:

juízo falimentar, nos termos dos art. 8º e 769 da CLT, não se

"OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.

aplicam ao Processo do Trabalho, por incompatibilidade com os

INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)

princípios regentes deste, mormente porque disciplina a execução

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,

de créditos de natureza alimentar, com especificidades próprias.

desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo

O referido parágrafo único apenas determina ao Juízo falimentar

legal para ter-se como prequestionado este."

que, nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e

Por esses motivos, o prequestionamento requerido já se encontra

responsabilização de terceiros na fase de execução, observe as

atendido.

disposições do art. 50 do Código Civil e art. 133 a 137 do Código de

Registre-se, por fim, que não está o julgador obrigado a se

Processo Civil, mas isso deverá ocorrer apenas nos procedimentos

manifestar sobre todas as normas apontadas pelas partes, cabendo

que forem da competência daquele Juízo.

-lhe tão somente fundamentar a decisão e demonstrar no

Tanto é assim que, no Processo do Trabalho, no que diz respeito ao

julgamento os elementos jurídicos e fáticos que firmaram sua

incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há previsão

convicção, o que já foi feito no caso concreto, na forma do art. 93,

específica no art. 855-A, da CLT, que inclusive normatiza que das

IX, da Constituição da República.

decisões respectivas cabe agravo de petição (recurso trabalhista),

Nada a prover.

pelo que não há omissão legislativa a respeito.

2.3 CONCLUSÃO

Ademais, a perseguição de bens das empresas integrantes do

DESSA FORMA, conheço dos embargos de declaração dos

mesmo grupo econômico da empresa em recuperação

Executados; no mérito, nego-lhes provimento.

judicial/falida, de forma alguma trará quaisquer prejuízos a esta

3 DECISÃO

última.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal

Assim, a desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do

Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos

Trabalho não viola a competência do juízo falimentar. [grifa-se]"

embargos de declaração dos Executados; no mérito, negar-lhes

Quanto aos bens dos sócios, também não há falar em omissão,

provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento

uma vez que no acórdão constou expressamente que não há

virtual realizada no período de 12 a 18 de novembro de 2021.

provas de que todos os bens particulares dos sócios estejam

Porto Velho-RO, 18 de novembro de 2021.

totalmente arrolados como garantia no juízo falimentar.
Destaco que, com relação ao argumento de que pode haver

(assinado digitalmente)

litispendência, em razão da matéria estar sendo debatida no

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ

processo n. 1001636-82.2020.8.01.0000, em trâmite no Tribunal de

DESEMBARGADOR-RELATOR

Justiça do Estado do Acre, trata-se de franca inovação recursal,
feita em sede de embargos de declaração, uma vez que em
nenhuma passagem dos autos os Embargantes trataram dessa
questão, nem mesmo na contraminuta.
A partir das alegações dos Embargantes, o que se evidencia é a
tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de
embargos de declaração.
Pelo exposto, nego provimento.
2.2.2 DO PREQUESTIONAMENTO

, 23 de novembro de 2021.

Suscita o prequestionamento dos dispositivos legais, pois
mencionados na contraminuta ao agravo de petição, a saber: arts.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174504

MAURIMAR NONATO DE SOUZA

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