TRT14 02/05/2022 -Pág. 1624 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
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dispositivos legais, notadamente o art. 50, do Código Civil, inclusive
simulada, que consistiu no funcionamento de uma empresa de
tendo sido demonstrado e comprovado o abuso de personalidade
ônibus (VIAÇÃO RONDÔNIA) com veículos de outra
jurídica praticada pelos sócios, conforme petição autuada sob Id
(REALNORTE), que também tinha total controle gerencial e
319db7c.
administrativo. Portanto, houve uma incorporação de fato, mas não
Expõe que restou comprovado nos autos e reconhecido pelo
de direito, uma vez que uma empresa foi extinta irregularmente e
magistrado "a quo", além de diversas outras demandas, que a
outra foi "criada" para realizar a mesma atividade comercial, como
executada VIAÇÃO RONDÔNIA LTDA foi sucedida, de fato, pela
sucessora".
empresa REALNORTE TRANSPORTES, que passou a desenvolver
Ainda, advoga que esse fato caracteriza abuso de personalidade
as atividades comercias daquela.
jurídica, nos termos do art. 50 do CC, pois houve desvio de
Ainda, cita o processo 0004459-79.2012.4.01.4100 no qual foi
finalidade, o que autoriza a responsabilização dos sócios.
reconhecido pelo Poder Judiciário Federal da Seção de Rondônia
Reitera que "a pessoa jurídica VIAÇÃO RONDÔNIA existe apenas
que a REALNORTE TRANSPORTES adquiriu de fato a empresa
como mera fachada para encobrir as operações realizadas pela
VIAÇÃO RONDÔNIA LTDA, além de reconhecer a responsabilidade
família PINHEIRO, que se beneficia dos recursos da atividade
das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no caso.
comercial, sem arcar com os custos devidos, uma vez que todos os
Assim, assere que, como comprovado nas Varas Federais, os
débitos continuam a ser lançados à conta da empresa
ativos financeiros da empresa executada foram transferidos de
abandonada".
forma fraudulenta a diversas outras sociedades empresárias, pelo
Diante disso, menciona que o art. 50, do CC, aplicável à dívida ativa
que enseja a responsabilidade patrimonial dessas pessoas jurídicas
tributária ou não, por força do art. 4º, V, §2º, da Lei nº 6.830/80,
e dos seus sócios.
autoriza a possibilidade de serem responsabilizados os sócios ou
Aduz que a legislação permite a responsabilização das pessoas
administradores da pessoa jurídica no caso de abuso de
físicas envolvidas em atos ilegais pelo pagamento da dívida fiscal,
personalidade jurídica, tendo restado verificado o reconhecimento
estando evidente abuso de personalidade jurídica perpetrado pelos
de grupo econômico com gestão fraudulenta.
administradores de ambas as empresas.
Alega que o indeferimento do redirecionamento da execução às
Assim, aponta que a primeira executada, VIAÇÃO RONDÔNIA
pessoas físicas acarretará a ineficácia da execução fiscal, haja vista
LTDA passou a ser gerida por JOSÉ AUGUSTO PINHEIRO,
que a execução em desfavor apenas das pessoas jurídicas restará
representante da PINUS EMPREENDIMENTOS SC LTDA desde
infrutífera.
agosto/1986. Logo, o contrato não registrado e as procurações
Outrossim, assere que houve a dissolução irregular da empresa
demonstram a veracidade do alegado, no sentido de que a empresa
REALNORTE TRANSPORTES LTDA, pois como verifica-se nas
havia sido alienada pelos antigos donos, que teriam sido enganados
certidões sob Ids c74193e e 5e422f6, a referida empresa não foi
na suposta negociação.
localizada nos endereços indicados pela Fazenda Nacional, tendo
Assim, destaca que os responsáveis ocultos precisam ser incluídos
sido realizada a citação por edital. Além disso, a empresa
no polo passivo da ação por serem os "verdadeiros criadores do
descumpriu obrigação de informar a mudança de domicílio fiscal às
esquema fraudulento que lesou o fisco".
autoridades tributárias, pelo que no sistema da Procuradoria Geral
Prossegue sustentando que o esquema foi assumido pelos demais
da Fazenda Nacional (PGFN) a situação cadastral do CNPJ da
membros da família de JOSE AUGUSTO PINHEIRO, que
empresa é "baixada" por motivo de "inexistente de fato".
assumiram a empresa VIAÇÃO RONDÔNIA LTDA de fato, por meio
Assim, baseado na súmula nº 435, do STJ, em que presume-se
da empresa REALNORTE TRANSPORTES LTDA.
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
A exequente alega que a empresa REALNORTE TRANSPORTES
domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, a
LTDA foi constituída por EDER AUGUSTO PINHEIRO, VANIA TAIS
exequente defende a possibilidade de redirecionamento da
PINHEIRO VALENÇA, ADRIANA PINHEIRO, DEBORAH
execução fiscal de dívida ativa não tributária contra os sócios da
PINHEIRO MOURA ROCHA, ALESSANDRA ROCHA PINHEIRO
empresa executada.
MESQUITA DA FONSECA, os quais tinham poder de decisão da
Com efeito, pugna seja determinada a inclusão dos sócios da
empresa, motivo pelo qual devem ser incluídos no polo passivo da
empresa executada por serem responsáveis pelas simulações,
demanda ante a evidente interferência na administração da
práticas de abuso de personalidade jurídica e violação à lei.
empresa.
Em contraminuta, as agravadas DEBORAH PINHEIRO MOURA
Desse modo, a agravante aduz que "houve verdadeira operação
ROCHA E ALESSANDRA ROCHA PINHEIRO, conjuntamente,
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