Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT14 - 3462/2022 - Página 1624

  • Início
« 1624 »
TRT14 02/05/2022 -Pág. 1624 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 02/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022

1624

dispositivos legais, notadamente o art. 50, do Código Civil, inclusive

simulada, que consistiu no funcionamento de uma empresa de

tendo sido demonstrado e comprovado o abuso de personalidade

ônibus (VIAÇÃO RONDÔNIA) com veículos de outra

jurídica praticada pelos sócios, conforme petição autuada sob Id

(REALNORTE), que também tinha total controle gerencial e

319db7c.

administrativo. Portanto, houve uma incorporação de fato, mas não

Expõe que restou comprovado nos autos e reconhecido pelo

de direito, uma vez que uma empresa foi extinta irregularmente e

magistrado "a quo", além de diversas outras demandas, que a

outra foi "criada" para realizar a mesma atividade comercial, como

executada VIAÇÃO RONDÔNIA LTDA foi sucedida, de fato, pela

sucessora".

empresa REALNORTE TRANSPORTES, que passou a desenvolver

Ainda, advoga que esse fato caracteriza abuso de personalidade

as atividades comercias daquela.

jurídica, nos termos do art. 50 do CC, pois houve desvio de

Ainda, cita o processo 0004459-79.2012.4.01.4100 no qual foi

finalidade, o que autoriza a responsabilização dos sócios.

reconhecido pelo Poder Judiciário Federal da Seção de Rondônia

Reitera que "a pessoa jurídica VIAÇÃO RONDÔNIA existe apenas

que a REALNORTE TRANSPORTES adquiriu de fato a empresa

como mera fachada para encobrir as operações realizadas pela

VIAÇÃO RONDÔNIA LTDA, além de reconhecer a responsabilidade

família PINHEIRO, que se beneficia dos recursos da atividade

das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no caso.

comercial, sem arcar com os custos devidos, uma vez que todos os

Assim, assere que, como comprovado nas Varas Federais, os

débitos continuam a ser lançados à conta da empresa

ativos financeiros da empresa executada foram transferidos de

abandonada".

forma fraudulenta a diversas outras sociedades empresárias, pelo

Diante disso, menciona que o art. 50, do CC, aplicável à dívida ativa

que enseja a responsabilidade patrimonial dessas pessoas jurídicas

tributária ou não, por força do art. 4º, V, §2º, da Lei nº 6.830/80,

e dos seus sócios.

autoriza a possibilidade de serem responsabilizados os sócios ou

Aduz que a legislação permite a responsabilização das pessoas

administradores da pessoa jurídica no caso de abuso de

físicas envolvidas em atos ilegais pelo pagamento da dívida fiscal,

personalidade jurídica, tendo restado verificado o reconhecimento

estando evidente abuso de personalidade jurídica perpetrado pelos

de grupo econômico com gestão fraudulenta.

administradores de ambas as empresas.

Alega que o indeferimento do redirecionamento da execução às

Assim, aponta que a primeira executada, VIAÇÃO RONDÔNIA

pessoas físicas acarretará a ineficácia da execução fiscal, haja vista

LTDA passou a ser gerida por JOSÉ AUGUSTO PINHEIRO,

que a execução em desfavor apenas das pessoas jurídicas restará

representante da PINUS EMPREENDIMENTOS SC LTDA desde

infrutífera.

agosto/1986. Logo, o contrato não registrado e as procurações

Outrossim, assere que houve a dissolução irregular da empresa

demonstram a veracidade do alegado, no sentido de que a empresa

REALNORTE TRANSPORTES LTDA, pois como verifica-se nas

havia sido alienada pelos antigos donos, que teriam sido enganados

certidões sob Ids c74193e e 5e422f6, a referida empresa não foi

na suposta negociação.

localizada nos endereços indicados pela Fazenda Nacional, tendo

Assim, destaca que os responsáveis ocultos precisam ser incluídos

sido realizada a citação por edital. Além disso, a empresa

no polo passivo da ação por serem os "verdadeiros criadores do

descumpriu obrigação de informar a mudança de domicílio fiscal às

esquema fraudulento que lesou o fisco".

autoridades tributárias, pelo que no sistema da Procuradoria Geral

Prossegue sustentando que o esquema foi assumido pelos demais

da Fazenda Nacional (PGFN) a situação cadastral do CNPJ da

membros da família de JOSE AUGUSTO PINHEIRO, que

empresa é "baixada" por motivo de "inexistente de fato".

assumiram a empresa VIAÇÃO RONDÔNIA LTDA de fato, por meio

Assim, baseado na súmula nº 435, do STJ, em que presume-se

da empresa REALNORTE TRANSPORTES LTDA.

dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu

A exequente alega que a empresa REALNORTE TRANSPORTES

domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, a

LTDA foi constituída por EDER AUGUSTO PINHEIRO, VANIA TAIS

exequente defende a possibilidade de redirecionamento da

PINHEIRO VALENÇA, ADRIANA PINHEIRO, DEBORAH

execução fiscal de dívida ativa não tributária contra os sócios da

PINHEIRO MOURA ROCHA, ALESSANDRA ROCHA PINHEIRO

empresa executada.

MESQUITA DA FONSECA, os quais tinham poder de decisão da

Com efeito, pugna seja determinada a inclusão dos sócios da

empresa, motivo pelo qual devem ser incluídos no polo passivo da

empresa executada por serem responsáveis pelas simulações,

demanda ante a evidente interferência na administração da

práticas de abuso de personalidade jurídica e violação à lei.

empresa.

Em contraminuta, as agravadas DEBORAH PINHEIRO MOURA

Desse modo, a agravante aduz que "houve verdadeira operação

ROCHA E ALESSANDRA ROCHA PINHEIRO, conjuntamente,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181864

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo