TRT15 10/04/2014 -Pág. 3142 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1453/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Autos de Infração questionados nesta demanda, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no
importe de R$681,04, atualizado a partir do ajuizamento desta
demanda (18/junho/2013).
Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor dado à
causa (R$6.810,40), no importe de R$136,20.
Intimem-se. Nada mais.
Mauricio de Almeida
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000460-96.2013.5.15.0160
RECLAMANTE
ADRIANA AMENDOLA DA SILVA
GABIA
Advogado
Ismar Sabino Vianna de Oliveira(OAB:
152209SPD)
RECLAMADO
KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA
Advogado
Marco Antonio de Oliveira Duarte(OAB:
137707SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):ADRIANA AMENDOLA DA SILVA
GABIA, na reclamação trabalhista que move em face de KAEFER
AGRO INDUSTRIAL LTDA., opôs embargos de declaração da
sentença prolatada nesta demanda, alegando, em síntese, omissão
no julgado.
É o relatório.
DECIDO
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos opostos.
No mérito, porém, não tem razão a embargante.
Com efeito, é cediço que o instrumento utilizado pela embargante é
previsto na legislação processual para sanar eventuais omissões,
contradições e obscuridades contidas no julgado.
Nada obstante, verifica-se que a embargante pretende, in casu,
através dos seus embargos de declaração, que o Juízo se
pronuncie sobre questões que já se encontram abrangidas pelo
decisum , que, inclusive, foi favorável à trabalhadora.
Frise-se que ¿até a convalescença¿ independe da aposentadoria
da reclamante.
Os embargos, portanto, devem ser rejeitados.
Fundamentados.
Posto isto, conheço dos embargos opostos, por preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, e os REJEITO, ante a inexistência
de omissão alegada, tudo nos termos da fundamentação que fica
fazendo parte integrante do dispositivo.
Intimem-se. Nada mais.
Mauricio de Almeida
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000462-66.2013.5.15.0160
RECLAMANTE
ERIVAN RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
Lidiano Vicente Galvim(OAB:
280800SPD)
RECLAMADO
GALLO FERREIRA COMERCIO DE
FRUTAS LTDA - ME
Advogado
Irineu Minzon Filho(OAB: 91627SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Posto isto, julgo PROCEDENTES,
EM PARTE, os pedidos formulados por ERIVAN RODRIGUES DOS
SANTOS, para o fim de condenar a reclamada, GALLO FERREIRA
COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME, a pagar ao autor as
seguintes parcelas: diferenças salariais e reflexos; diferenças de
horas in itinere e reflexos; tudo com juros e correção monetária, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74596
3142
fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$5.000,00, no importe de R$100,00.
Intimem-se. Nada mais.
Mauricio de Almeida
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000463-51.2013.5.15.0160
RECLAMANTE
LUIS CARLOS GONCALVES
Advogado
Lidiano Vicente Galvim(OAB:
280800SPD)
RECLAMADO
GALLO FERREIRA COMERCIO DE
FRUTAS LTDA - ME
Advogado
Irineu Minzon Filho(OAB: 91627SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Posto isto, julgo PROCEDENTES,
EM PARTE, os pedidos formulados por LUIS CARLOS
GONÇALVES, para o fim de condenar a reclamada, GALLO
FERREIRA COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME, a pagar ao autor
as seguintes parcelas: diferenças salariais e reflexos; diferenças de
horas in itinere e reflexos; tudo com juros e correção monetária, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da
fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$5.000,00, no importe de R$100,00.
Intimem-se. Nada mais.
Mauricio de Almeida
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000464-36.2013.5.15.0160
RECLAMANTE
GENIVALDO VIANA DE LIMA
Advogado
Lidiano Vicente Galvim(OAB:
280800SPD)
RECLAMADO
GALLO FERREIRA COMERCIO DE
FRUTAS LTDA - ME
Advogado
Irineu Minzon Filho(OAB: 91627SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Posto isto, julgo PROCEDENTES,
EM PARTE, os pedidos formulados por GENIVALDO VIANA DE
LIMA, para o fim de condenar a reclamada, GALLO FERREIRA
COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME, a pagar ao autor as
seguintes parcelas: diferenças salariais e reflexos; diferenças de
horas in itinere e reflexos; tudo com juros e correção monetária, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da
fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$5.000,00, no importe de R$100,00.
Intimem-se. Nada mais.
Mauricio de Almeida
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000623-13.2012.5.15.0160
RECLAMANTE
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
FILHO
Advogado
Fernanda Prado Oliveira e
Sousa(OAB: 233723SPD)
RECLAMADO
KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA
Advogado
Marco Antonio de Oliveira Duarte(OAB:
137707SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ante o silêncio do reclamante (fl.
179vº), homologo os cálculos ofertados pela reclamada às fls.
140/177, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, fixando
o ¿quantum debeatur¿ bruto, atualizado para 01/10/2013, em R$