TRT15 10/04/2014 -Pág. 3143 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1453/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
831,86, sendo R$ 746,20 de principal corrigido e R$ 85,66 de juros
de mora (11,48%), esses calculados desde a propositura da ação
(17/10/2012) sobre o principal corrigido, à razão de 1% a.m., tudo
atualizável até a data do efetivo pagamento.
Contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pela reclamada,
em guia própria (GPS), e comprovadas nos autos, assumindo a cota
-parte do empregado, em 01/10/2013, o importe de R$ 74,78, valor
a ser deduzido do crédito bruto, cabendo ainda à reclamada
recolher a cota-parte patronal, calculada em R$ 146,12 (20% de
INSS + 3% de RAT); valores atualizáveis até a data do
recolhimento.
Quanto à contribuição destinada a ¿Terceiros¿, não é competência
desta Especializada a execução da importância correspondente, por
se tratar de parcela não destinada ao financiamento da Seguridade
Social, consoante artigo 195 da Constituição Federal.
Não há imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante,
tendo em vista que a base de cálculo não atingiu o mínimo tributável
acumulado, em conformidade como o disposto no art. 12-A da Lei nº
7.713/88.
Custas processuais fixadas em sentença no importe de R$ 40,00
(em 09/10/2013 - Guia GRU, código 18740-2), a cargo da
reclamada (fl. 131), devendo ser atualizado até a data do efetivo
pagamento.
Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do débito
exequendo atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10%, nos termos do artigo 475-J do CPC.
Fica a reclamada ciente de que deverá se dirigir à Secretaria da
Vara antes de efetuar o pagamento, a fim de obter o(s) valor(es)
atualizado(s) do débito. Poderá, também, a própria parte efetuar a
referida atualização no site institucional do TRT-15ª Região
(http://www.trt15.jus.br/, no menu ¿Serviços ¿ Atualização de
Valores¿).
Ciência à parte autora.
Nos termos da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013 (DOU de
13/12/2013), desnecessária, nestes autos, a intimação da União
(através da Procuradoria Geral Federal) no tocante ao crédito
previdenciário.
Bariri/SP, 01/04/2014 (3ª f.).
MAURÍCIO DE ALMEIDA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000644-86.2012.5.15.0160
RECLAMANTE
Roberto Aparecido Festa
Advogado
Glauco Rodrigues Thomazi(OAB:
324906SPD)
RECLAMADO
KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA
Advogado
Marco Antonio de Oliveira Duarte(OAB:
137707SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Posto isto, acolho a alegação de
prescrição quinquenal, julgando extinto, com resolução do mérito,
com fundamento no inciso IV do artigo 269 do Código de Processo
Civil, o processo quanto a créditos anteriores ao dia 8 de novembro
de 2007 e, no mais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados por ROBERTO APARECIDO FESTA, para o fim de
condenar a reclamada, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, a
pagar ao autor as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e
reflexos; horas extras (extrapolação da jornada de trabalho e labor
aos domingos e feriados) e reflexos; multa prevista no §8º do artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho; tudo com juros e
correção monetária, nos termos da fundamentação supra, parte
integrante deste dispositivo.
Condeno, ainda, a reclamada a realizar e a comprovar nos autos os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74596
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depósitos do FGTS, conforme fundamentação, observando-se o
disposto nos artigos 22 e 26 da Lei n.º 8.036/1990, em conta
vinculada do reclamante, bem como a realizar e a comprovar o
depósito da indenização de 40%, devida pela despedida sem justa
causa, fornecendo ao autor as guias para levantamento, no prazo
de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de execução
direta pelo valor correspondente a posterior depósito, facultado o
soerguimento na entrega de termo de rescisão do contrato de
trabalho ou, na sua falta, de expedição de alvará judicial.
Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da
fundamentação.
A reclamada deverá pagar os honorários periciais, nos termos da
fundamentação supra.
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, no importe de
R$600,00.
Intimem-se. Nada mais.
Mauricio de Almeida
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000699-37.2012.5.15.0160
RECLAMANTE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICO MUNICIPAL DE BARIRI
Advogado
Evandro Demetrio(OAB: 137172SPD)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BARIRI
Advogado
César José de Lima(OAB:
162493SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 892, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Por necessidade de readequação
da pauta de audiências deste Posto Avançado da Justiça de
Trabalho de Bariri, REDESIGNO a Audiência de Instrução
anteriormente agendada no presente feito para a data de
15/abril/2014, às 08:40 horas, para a data de 29/abril/2014, às 10:20
horas, à qual as partes deverão comparecer para prestarem
depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria
fática.
Frise-se que no tocante a oitiva das testemunhas, deverão as partes
observar o art. 825 da CLT.
Intimem-se as partes, mantidas as consignações anteriores.
Bariri, 09 de abril de 2014.
MAURICIO DE ALMEIDA
Juiz Federal do Trabalho -
POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DE PEDERNEIRAS EM BARIRI - PJE
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-0010170-57.2014.5.15.0144
AUTOR
JOSE CARLOS DE LIMA
ADVOGADO
FERNANDO LIMA DE MORAES(OAB:
98978)
RÉU
CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU
SERLIMP SERVICOS DE LIMPEZA E
SEGURANCA LTDA - EPP
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 10/04/2014
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 11/04/2014