TRT15 10/04/2014 -Pág. 588 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1453/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2014
Complemento
1º Recorrente:
Advogado(a)
2º Recorrente:
Advogado(a)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
( Numeração única: 000019377.2010.5.15.0145 RO ) 956 - 3ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
88556/2013 VARA DO TRABALHO DE
ITATIBA
Fortymil Indústria de Plásticos Ltda.
Johannes Antonius Fonseca
Wiegerinck (183689-SP-D - Prc.Fls.:
310)(OAB: 183689SPD)
José Carlos Nunes
Alessandro Donizete Perini (272572SP-D - Prc.Fls.: 14)(OAB: 272572SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Fortymil Indústria
de Plásticos Ltda. Advogado(a)(s): Johannes Antonius Fonseca
Wiegerinck (SP - 183689) Recorrido(a)(s): José Carlos Nunes
Advogado(a)(s): Alessandro Donizete Perini (SP - 272572)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 11/10/2013; recurso apresentado em 17/10/2013).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do
Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente
de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. A Turma
julgadora, com base na análise dos fatos e das provas, concluiu
que, no caso presente, há lesão permanente, queocasiona redução
da capacidade laboral do autor, decorrente do labor prestado em
favor da reclamada, e que esta concorreu culposamente paraa sua
deflagração. Por essas razões, acolheu os pedidos de indenização
por danos morais e materiais, esta na forma de pensão, a ser paga
em parcela única, fixada em 10% do salário base do obreiro.
Conforme se verifica, chegar a conclusão diversa, inclusive quanto
ao valor da indenização pelos danos materiais, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos,
procedimento vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula
126 do C. TST, tornando, assim, inviável o apelo. DANO MORAL VALOR ARBITRADO A v. decisão referente ao arbitramento do
valor (R$ 12.000,00) da indenização por danos morais é resultado
das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre
convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da
Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de
caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa ao
dispositivo constitucional invocado e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 28 de março de 2014. LUIZ
ROBERTO NUNES - Desembargador Vice-Presidente Judicial
Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001742-38.2011.5.15.0097
Complemento
( Numeração única: 000174238.2011.5.15.0097 RO ) 957 - 3ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
88560/2013 VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ 4A
1º Recorrente:
Bruno Carvalho Aroeira
Advogado(a)
Camilo Simões Filho (94010-SP-D Prc.Fls.: 21)(OAB: 94010SPD)
2º Recorrente:
Vulcabrás/Azaleia-RS, Calçados e
Artigos Esportivos S.A.
Advogado(a)
Gianítalo Germani (158435-SP-A Prc.Fls.: 105)(OAB: 158435SPA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74596
2º Recorrente:
Advogado(a)
2º Recorrente:
Advogado(a)
588
Vulcabrás Distribuidora de Artigos
Esportivos Ltda.
Gianítalo Germani (158435-SP-A Prc.Fls.: 110)(OAB: 158435SPA)
Vulcabrás/Azaléia-Ce, Calçados e
Artigos Esportivos S.A.
Gianítalo Germani (158435-SP-A Prc.Fls.: 127)(OAB: 158435SPA)
DESPACHO: "Recurso de Revista
Recorrente(s):
Vulcabrás/Azaleia-RS, Calçados e Artigos Esportivos S.A.e
outro(s) Advogado(a)(s): Gianítalo Germani (SP - 158435)
Recorrido(a)(s): Bruno Carvalho Aroeira Advogado(a)(s): Camilo
Simões Filho (SP - 94010) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2013; recurso
apresentado em 21/10/2013). Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e
Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de
Mérito / Falta de Pressupostos Processuais e/ou Condições da
Ação. O v. acórdão, ao não acolhera alegação de inépcia da
petição inicial não afrontou o dispositivo legal invocado, mas buscou
dar-lhe cumprimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência /
Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do
Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito /
Legitimidade para a Causa. Quanto aos temas em destaque, não há
que se falar em violação aos dispositivos legais apontados,
tampouco em dissenso pretoriano, pois o v. acórdão não deferiu ao
autor quaisquer vantagens previstas na Lei 4.886/65. Contrato
Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
O v. acórdão, a partir da análise do conjunto probatório,
concluiuque o contrato derepresentação comercial foi celebrado
visando fraudar direitos do trabalhador e que este manteve em
verdade, relação de emprego com as reclamadas. Com efeito, para
divergir dessa conclusão,seria necessário o revolvimento de fatos e
provas, o que é defeso nessa fase processual, nos termos da
Súmula 126 do C. TST, restando inviável o apelo. Rescisão do
Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da
CLT. O C. TST, em razão do cancelamento da Orientação
Jurisprudencial 351 da SDI-1, firmou o entendimento no sentido de
que, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é
devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido,
dentre outros, os seguintes precedentes: RR-11438550.2008.5.12.0024, 1ª Turma, DEJT-18/03/11, RR-8410084.2008.5.15.0026, 2ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-11620095.2008.5.04.0221, 3ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-2020080.2004.5.12.0017, 4ª Turma, DEJT-18/06/10, RR-6890093.2008.5.01.0004, 5ª Turma, DEJT-19/04/11, RR-7790010.2008.5.15.0043, 6ª Turma, DEJT-20/05/11, RR-19890015.2005.5.02.0052, 7ª Turma, DEJT-20/05/11, RR-248570006.2007.5.09.0006, 8ª Turma, DEJT-20/05/11 e E-RR-14750042.2001.5.01.0015, SDI-1, DEJT-27/05/10. Inviável, por
consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c
a Súmula 333 do C. TST. Rescisão do Contrato de Trabalho /
Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. No tocante ao
tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de
forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do
art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. Por
outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido
dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao
confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os
pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. CONCLUSÃO