TRT15 10/04/2014 -Pág. 589 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1453/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimese. Campinas, 27 de março de 2014. LUIZ ROBERTO NUNES Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0209900-39.2009.5.15.0107
Complemento
( Numeração única: 020990039.2009.5.15.0107 RO ) 958 - 3ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
88579/2013 VARA DO TRABALHO DE
OLÍMPIA - 0002099/2009
1º Recorrente:
Sérgio Perpétuo Domenico
Advogado(a)
João Paulo Forti (105415-SP-D Prc.Fls.: 6)(OAB: 105415SPD)
2º Recorrente:
Incesa Indústria de Componentes
Elétricos Ltda.
Advogado(a)
Armando Lopes Louzada Júnior
(279213-SP-D - Prc.Fls.: 244)(OAB:
279213SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Incesa Indústria
de Componentes Elétricos Ltda. Advogado(a)(s): Armando Lopes
Louzada Júnior (SP - 279213) Recorrido(a)(s): Sérgio Perpétuo
Domenico Advogado(a)(s): João Paulo Forti (SP - 105415)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 11/10/2013; recurso apresentado em 21/10/2013).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de
Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio. PROJEÇÃO No que
se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Orientação Jurisprudencial82 da SDI-1 do C.
TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da
CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Horas
Extras. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
A v. decisão referente à concessãode horas extrasé resultado das
provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre
convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese,
por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável o recurso
pelo teor da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento
Extra/Ultra/Citra Petita. Nãoreputo configuradoo alegado
julgamento "extra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos
limites em que foi proposta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao
recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 24 de março
de 2014. LUIZ ROBERTO NUNES - Desembargador VicePresidente Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001354-91.2010.5.15.0026
Complemento
( Numeração única: 000135491.2010.5.15.0026 RO ) 959 - 3ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
88580/2013 VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE PRUDENTE 1A
Recorrente:
Vitapet Comercial, Industrial e
Exportadora Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74596
Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)
589
Alfredo Vasques da Graça Junior
(126072-SP-D - Prc.Fls.: 130)(OAB:
126072SPD)
Luiz Eduardo Lopes dos Santos
Ronaldo Marciano da Costa (270287SP-D)(OAB: 270287SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Luiz Eduardo
Lopes dos Santos Advogado(a)(s): Ronaldo Marciano da Costa
(SP - 270287) Recorrido(a)(s): Vitapet Comercial, Industrial e
Exportadora Ltda. Advogado(a)(s): Alfredo Vasques da Graça
Junior (SP - 126072)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2013; recurso
apresentado em 21/10/2013). O apelo não merece seguimento, por
irregularidade na representação processual. O subscritor da revista
(Dr. André Luiz de Macedo - OAB/SP 202.578) nãopossui
procuração nos autos, tornando irregular a representação
processual,pelo teor dos arts. 37 do CPC e 5º da Lei n° 8.906/94.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 25 de março de 2014. LUIZ
ROBERTO NUNES - Desembargador Vice-Presidente Judicial
Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000183-44.2012.5.15.0151
Complemento
( Numeração única: 000018344.2012.5.15.0151 RO ) 960 - 3ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
88591/2013 VARA DO TRABALHO DE
ARARAQUARA 3A
Recorrente:
MRV Engenharia e Participações S.A.
Advogado(a)
Renato Pires Bellini (138011-SP-D Prc.Fls.: 102)(OAB: 138011SPD)
Recorrido:
Edson Duarte
Advogado(a)
Claudemir Aparecido Vasilceac
(222718-SP-D - Prc.Fls.: 9)(OAB:
222718SPD)
Recorrido:
Gabriel Luiz Vespaziano ME
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.MRV
Engenharia e Participações S.A. Advogado(a)(s): 1.Renato Pires
Bellini (SP - 138011) Recorrido(a)(s): 1.Edson Duarte 2.Gabriel
Luiz Vespaziano ME Advogado(a)(s): 1.Claudemir Aparecido
Vasilceac (SP - 222718)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2013; recurso
apresentado em 21/10/2013). Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /
Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Prejudicada a análise
da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que
deixou a recorrente de apontar afronta aos dispositivos
constitucional e legais aptos a ensejá-la (Orientação Jurisprudencial
115 da SDI-1 do C. TST). Direito Sindical e Questões Análogas /
Representação Sindical. Quanto ao não-conhecimento do recurso
ordinário, por irregularidade na representação processual, o v.
acórdão, além deter sefundamentado no conjunto fático-probatório
dos autos, decidiu em conformidade com a Orientação
Jurisprudencial 349 da SDI-1 e com a Súmula 383, ambas do C.
TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do
C. TST. Por fim, o v. acórdão não incorreu em desrespeito ao
devido processo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao
recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 01 de abril