TRT15 26/01/2017 -Pág. 11377 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
11377
(14.04.2009) foi abusivamente dispensado pelo Gerente Geral do
causa.
Setor.
(...)
(...)
Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade,
Não há qualquer elemento nos autos, suficiente para provar os fatos
abusividade ou discriminação, quanto menos ato ilícito, na conduta
alegados pelo autor na inicial, sendo que o fato de sua dispensa ter
do réu em dispensar sem justa causa o autor, tendo em vista que
ocorrido no dia seguinte ao dia em que foi convidado a prestar
agiu dentro dos limites legais, utilizando-se de poder diretivo a ele
depoimento como testemunha em outros autos, por si só, não é
conferido, não cabendo indenização, restando escorreita a r.
suficiente para comprovar o alegado caráter abusivo e
sentença, no particular.
discriminatório da dispensa, não podendo tal situação decorrer de
Nada a reparar."(fls. 239/243 da numeração eletrônica; grifos
simples presunção.
nossos)
Ressalte-se que nosso ordenamento jurídico não veda a dispensa
O Reclamante, no recurso de revista, pugna pela condenação da
imotivada, sendo que no caso em tela os motivos apontados em
Reclamada ao pagamento de indenização de dano moral. Alega
defesa foram confirmados pelos documentos de fls. 101/103 e
que sua dispensa, efetuada um dia após comparecer como
105/108.
testemunha perante a Justiça do Trabalho em processo contra a
É consabido que a prova das alegações incumbe à parte que as
empregadora, ostentou caráter discriminatório.
fizer, cabendo à parte autora o ônus de provar cabalmente os fatos
Aponta violação dos arts.5º,V,IXeX, e7º,I, daConstituição
constitutivos do direito postulado em Juízo.
Federal,186,187,212,IaV, e927doCódigo Civil, bem como
Assim, ate a ausência de prova dos fatos alegados pelo autor,
contrariedade à Súmula nº 357 do TST.
rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Depreende-se da moldura fática delineada pelo Eg. Regional que
(...)
não se demonstrou, nos autos, que a dispensa do empregado
Ao meu ver,a alegação do reclamante de que sua dispensa foi
pela Reclamada haja sido abusiva ou discriminatória.
discriminatória, por ter figurado como testemunha em outros
A simples condição de tal dispensa haver acontecido um dia
autos de reclamatória trabalhista, em face do mesmo réu, em
após o Reclamante comparecer como testemunha em
dia anterior à dispensa, é extremamente frágil, não tendo
audiência de outro processo trabalhista contra a empregadora
restado devidamente comprovada nos autos, ônus que
não torna sua despedida discriminatória.
incumbia a ele.
Não constato, portanto, a ocorrência de dano moral.
Frise-se, inicialmente, que, em que pese ter comparecido à
Incólumes, assim, os arts. 5º,V,IXeX, e7º,I, daConstituição
audiência de 13/04/2009 (dia anterior ao da dispensa), arrolada
Federal,186,187,212,IaV, e927doCódigo Civil.
como testemunha da parte autora nos autos de RT nº 18766-2008-
(...)Não conheço, no aspecto. (g.n.)
015-09-00-6 (em que figura como autor Edson Silvestre Amancio), o
demandante sequer chegou a ser ouvido na referida, visto que a
Tendo em vista não ter restado confirmado o cunho retaliativo na
audiência de instrução foi adiada.
despedida do Autor, dou provimento ao recurso da Reclamada para
Contudo, tão só o fato de a audiência ter ocorrido no dia anterior à
excluir a condenação ao pagamento de salários em dobros e seus
dispensa, quando desacompanhado de outros elementos, não é
consectários.
suficiente para configurar o abuso do poder diretivo pelo
Por conseguinte, ante a ocorrência de dispensa imotivada sem
empregador.
cunho retaliativo, não há falar em dano de ordem moral que autorize
Acrescente-se, também, que o autor não tinha garantia de
a condenação da Ré ao pagamento de indenização, parcela que
emprego, pelo que não se constata qualquer situação de abuso
também se exclui da condenação.
de direito pelo empregador, que se utilizou de seu poder
potestativo para por fim à relação empregatícia, com amparo
no art.487daCLT.
CONCLUSÃO
Do mesmo modo, o fato de não ter restado provado pela via
Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto pela
documental o motivo implícito da dispensa em nada altera a
Reclamada, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, e o
situação, já que somente se fazia necessário tal prova pelo
PROVER EM PARTE, para excluir da condenação o pagamento de
empregador caso a dispensa tivesse se operado por justa causa, e
adicional de periculosidade, salários em dobros e seus
não como ocorreu no caso, em que a dispensa se operou sem justa
consectários, bem como a indenização por danos morais, julgando
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