TRT15 26/01/2017 -Pág. 11378 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
11378
IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, nos termos
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011023-32.2014.5.15.0123
da fundamentação.
RECURSO ORDINÁRIO
Custas, em reversão, pelo Autor, no importe de R$1.200,00,
RECORRENTE: ANTONIO ANDRE DE OLIVEIRA
calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa, de cujo
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
recolhimento fica dispensado porque beneficiário da gratuidade da
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPAO BONITO
justiça.
JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BRISOLA
Ementa
Sessão Extraordinária realizada na data de 06 de dezembro de
Relatório
2016.
Contra a respeitvel sentena id Num. c70cb7d, cujo relatrio adoto e
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre,
Região-6ª Câmara.
tempestivamente, o reclamado, Num. 3501D55.
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Pretende o recorrente ver acolhida as preliminares de carência de
FÁBIO ALLEGRETTI COOPER, regimentalmente.
ação, bem como ver conhecida a ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e reguar do processo. Quanto
Tomaram parte no julgamento:
ao mérito, busca ver afastada a condenação ao pagamento das
Desembargador (a) do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
contribuições sindicais ruarais.
Desembargador(a) do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
Depsito recursal fl Num. 2F5c9d4, pág. 01.
Desembargador(a) do Trabalho JORGE LUIZ COSTA
Custas recolhidas, id Num. 2F5c9d4., pg. 02.
Contra-razoes, id Num. e406d82.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
Fundamentação
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
DECIDO
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
DA ADMISSIBILIDADE
Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Fábio
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Allegretti Cooper que defere a indenização por dano moral.
recurso.
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
PRELIMINARMENTE
Desembargadora Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0011023-32.2014.5.15.0123
Relator
MARCELO GARCIA NUNES
RECORRENTE
ANTONIO ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
THIAGO ANTONIO FERREIRA(OAB:
254427/SP)
RECORRIDO
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ(OAB:
177172/SP)
DA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO
O recorrente entende que o feito deve ser extinto sem, resolução do
mérito, sob o argumento de a recorrida não observou o requisito
formal previsto no art. 605 da CLT, uma vez que publicou editais
genéricos para a notificação acerca da cobrança da contribuição
sindical, não sendo, assim, notificação pessoal que ensejasse a
Intimado(s)/Citado(s):
ciência do débito.
- ANTONIO ANDRE DE OLIVEIRA
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
Com razão o recorrente.
Compulsando os autos, depreende-se que a recorrida não
demonstrou a observância do disposto no art. 605 da CLT, no que
diz respeito à necessidade de expedição de editais, em
PODER JUDICIÁRIO
consonância com o princípio da publicidade e requisito
JUSTIÇA DO TRABALHO
imprescindível à validade das guias por ela juntadas com a peça
inicial. Não tendo o sujeito passivo sido cientificado, o ato de
Identificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561