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TRT15 - 2260/2017 - Página 2963

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TRT15 30/06/2017 -Pág. 2963 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2260/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Despacho

Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
admissibilidade.

Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
remetam-se os autos ao segundo grau.

Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o

2963

Processo Nº RTOrd-0010456-22.2015.5.15.0040
AUTOR
JOSE CAETANO FILHO
ADVOGADO
SIDNEI LEAL DA SILVA(OAB: 336576D/SP)
ADVOGADO
PERCILLA MARY MENDES DA
SILVA(OAB: 334006/SP)
RÉU
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E
ESGOTO
ADVOGADO
RAFAEL FELIPE DA SILVA
PEREIRA(OAB: 316550/SP)

caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CAETANO FILHO
- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

CRUZEIRO, 27 de Junho de 2017.

PODER JUDICIÁRIO

Despacho
Processo Nº RTOrd-0010442-38.2015.5.15.0040
AUTOR
ELLEN PEREIRA FLORI
ADVOGADO
ANA CAROLINA MOUTELA COSTA
DE OLIVEIRA CAIANA(OAB:
261253/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)

JUSTIÇA DO TRABALHO
GAB/TAC/cac/tmcc
Processo: 0010456-22.2015.5.15.0040
AUTOR: JOSE CAETANO FILHO
RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO

- ELLEN PEREIRA FLORI
- MUNICIPIO DE CRUZEIRO

1. Conforme certidão de atualização de débito (ids f807e3f e
dd0402f - 9/6/2017), o valor total da execução para 30/6/2017 era
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

de R$6.430,21.
2. A executada comprovou depósito judicial no importe de R$
4.602,03 (id f9beeb8 - 27/6/2017), recolhimento das contribuições
sociais no importe de R$1.276,15 (id a3b5f27 - 27/6/2017), e o valor

Processo: 0010442-38.2015.5.15.0040

do FGTS no importe de R$222,70, valores, que somados, totalizam

AUTOR: ELLEN PEREIRA FLORI

R$6.100,88, ou seja, valor inferior à execução.

RÉU: MUNICIPIO DE CRUZEIRO

3. Cabe frisar ao executado que, os valores apurados a título de

GAB/TAC/lcsl

contribuição social de cota do segurado já foram descontados do
DESPACHO

crédito principal quando da homologação dos cálculos, cabendo à
executada a quitação do crédito principal total e das contribuições

Tendo em vista a ausência de cumprimento da requisição de

sociais. Nota-se pelos valores recolhidos que o procedimento

pequeno valor, por medida de economia e celeridade foi efetuado

adotado pela executada foi o recolhimento das contribuições sociais

sequestro único de valores, mediante bloqueio BACENJUD, no

de cota do segurado e abatimento equivocado desse valor do

processo 0001386-83.2012.5.15.0040, incluindo a quantia devida

crédito principal.

nestes autos.

4. Procedidos os abatimentos dos valores comprovados e

Diante da interposição de Agravo de Petição naquele processo,

recolhidos, restam pendentes de execução, atualizados para

determino o sobrestamento do presente feito, até a solução

30/6/2017, o valor de R$329,33, sendo:

definitiva do recurso interposto.

R$329,33 de crédito principal;

Ciência às partes.

5. Intime-se a executada, por seu procurador constituído nos autos,

Cruzeiro, 29 de junho de 2017.

para pagamento do valor remanescente do débito de R$329,33
(trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos),
atualizados para 30/6/2017, mediante depósito judicial, no prazo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108547

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