TRT15 26/01/2018 -Pág. 13597 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2403/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018
13597
para condenar a reclamada, conforme apurado em liquidação por
Retire-se de pauta.
cálculo, respeitados os limites impostos por causa de pedir, pedidos
Tendo em vista que foi devolvida pelos Correios a notificação
e fundamentação supra, a lhe pagar extraordinárias acrescidas do
destinada à reclamada por endereço informado incorretamente pela
adicional de 50%, considerado o período excedente da jornada
parte reclamante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
contratual, quando superada a tolerância legal para o registro,
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por aplicação dos termos do art. 852-B,
observado aquele registrado em controle de ponto, além de seus
II e § 1º, da CLT c/c art. 485, IV do CPC.
reflexos sobre gratificações natalinas, férias acrescidas do terço
Custas pelo(a) reclamante, sobre o valor dado à causa, de
constitucional, aviso prévio e FGTS com 40%.
R$19.597,07, no importe de R$391,94, das quais fica isento(a) na
Deferida compensação conforme acima indicado.
forma da lei.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Intime-se.
Honorários periciais no importe final de R$ 2.500,00, corrigidos e
Após, ao arquivo.
acrescidos de juros desde a data da apresentação do laudo, a cargo
Em 18 de Janeiro de 2018.
da empresa ré, que poderá descontar o valor previamente
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
depositado a esse título.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, correção monetária e juros
moratórios, conforme fundamentação supra.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00.
Processo Nº RTSum-0011783-16.2017.5.15.0045
AUTOR
MARCOS ELOISO MARTINS DE
SOUZA
ADVOGADO
ROSANA FERNANDES PRADO(OAB:
287242/SP)
RÉU
MIRAGE INDUSTRIA E COMERCIO
DE PECAS EIRELI - EPP
Cumpra-se.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se.
- MARCOS ELOISO MARTINS DE SOUZA
São José dos Campos, 23.01.2018.
Denise Ferreira Bartolomucci
PODER JUDICIÁRIO
Juíza Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Sentença
Processo Nº RTSum-0011719-06.2017.5.15.0045
AUTOR
DILMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
DORIS ROSARIO BERTOLI
MARTINEZ(OAB: 73392/SP)
RÉU
QUALITY PINTURAS E SERVICOS
EIRELI - ME
Processo: 0011783-16.2017.5.15.0045
AUTOR: MARCOS ELOISO MARTINS DE SOUZA
RÉU: MIRAGE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS EIRELI EPP
rtd
Intimado(s)/Citado(s):
- DILMAR ALVES DOS SANTOS
SENTENÇA
Considerando que não houve a apresentação de contestação,
homologa-se o requerimento de desistência (ID. f0d695e) e, por
PODER JUDICIÁRIO
consequência, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de
JUSTIÇA DO TRABALHO
mérito, nos termos do inciso VIII artigo 485 do Código de Processo
Civil.
Fundamentação
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 600,00 (seiscentos
Processo: 0011719-06.2017.5.15.0045
reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo
AUTOR: DILMAR ALVES DOS SANTOS
recolhimento fica isento.
RÉU: QUALITY PINTURAS E SERVICOS EIRELI - ME
Retire-se o feito de pauta.
ces
Intime-se.
Arquive-se
SENTENÇA
Em 18 de Janeiro de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114942