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TRT15 - 2403/2018 - Página 13597

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TRT15 26/01/2018 -Pág. 13597 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2403/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018

13597

para condenar a reclamada, conforme apurado em liquidação por

Retire-se de pauta.

cálculo, respeitados os limites impostos por causa de pedir, pedidos

Tendo em vista que foi devolvida pelos Correios a notificação

e fundamentação supra, a lhe pagar extraordinárias acrescidas do

destinada à reclamada por endereço informado incorretamente pela

adicional de 50%, considerado o período excedente da jornada

parte reclamante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM

contratual, quando superada a tolerância legal para o registro,

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por aplicação dos termos do art. 852-B,

observado aquele registrado em controle de ponto, além de seus

II e § 1º, da CLT c/c art. 485, IV do CPC.

reflexos sobre gratificações natalinas, férias acrescidas do terço

Custas pelo(a) reclamante, sobre o valor dado à causa, de

constitucional, aviso prévio e FGTS com 40%.

R$19.597,07, no importe de R$391,94, das quais fica isento(a) na

Deferida compensação conforme acima indicado.

forma da lei.

Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.

Intime-se.

Honorários periciais no importe final de R$ 2.500,00, corrigidos e

Após, ao arquivo.

acrescidos de juros desde a data da apresentação do laudo, a cargo

Em 18 de Janeiro de 2018.

da empresa ré, que poderá descontar o valor previamente

Juiz(íza) do Trabalho

Sentença

depositado a esse título.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, correção monetária e juros
moratórios, conforme fundamentação supra.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00.

Processo Nº RTSum-0011783-16.2017.5.15.0045
AUTOR
MARCOS ELOISO MARTINS DE
SOUZA
ADVOGADO
ROSANA FERNANDES PRADO(OAB:
287242/SP)
RÉU
MIRAGE INDUSTRIA E COMERCIO
DE PECAS EIRELI - EPP

Cumpra-se.
Intimado(s)/Citado(s):

Intimem-se.

- MARCOS ELOISO MARTINS DE SOUZA
São José dos Campos, 23.01.2018.

Denise Ferreira Bartolomucci
PODER JUDICIÁRIO

Juíza Titular

JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

Sentença
Processo Nº RTSum-0011719-06.2017.5.15.0045
AUTOR
DILMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
DORIS ROSARIO BERTOLI
MARTINEZ(OAB: 73392/SP)
RÉU
QUALITY PINTURAS E SERVICOS
EIRELI - ME

Processo: 0011783-16.2017.5.15.0045
AUTOR: MARCOS ELOISO MARTINS DE SOUZA
RÉU: MIRAGE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS EIRELI EPP
rtd

Intimado(s)/Citado(s):
- DILMAR ALVES DOS SANTOS

SENTENÇA
Considerando que não houve a apresentação de contestação,
homologa-se o requerimento de desistência (ID. f0d695e) e, por
PODER JUDICIÁRIO

consequência, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de

JUSTIÇA DO TRABALHO

mérito, nos termos do inciso VIII artigo 485 do Código de Processo
Civil.

Fundamentação
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 600,00 (seiscentos
Processo: 0011719-06.2017.5.15.0045
reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo
AUTOR: DILMAR ALVES DOS SANTOS
recolhimento fica isento.
RÉU: QUALITY PINTURAS E SERVICOS EIRELI - ME
Retire-se o feito de pauta.
ces
Intime-se.
Arquive-se
SENTENÇA
Em 18 de Janeiro de 2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114942

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