TRT15 26/01/2018 -Pág. 13598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2403/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011882-20.2016.5.15.0045
AUTOR
RIVALDO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA(OAB: 293580/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE PAULA(OAB:
288135/SP)
RÉU
PAULO JULIATTI JUNIOR & CIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS CARDERARO DOS
SANTOS(OAB: 68580/SP)
13598
JORNADA
Reconhecida a correção dos registros de horário apresentados pela
reclamada, fls. 975 e 982, com apontamento, por amostragem, de
horas extraordinárias não adimplidas ou compensadas, a partir do
cotejo entre os controles diários e os recibos mensais, fls. 979/982,
sem impugnação específica com apontamentos distintos, defere-se
o pleito de diferenças de extraordinárias com 50%, consideradas
como tais as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta
semanal não abrangidas pelas primeiras, conforme art. 235-C e §§
Intimado(s)/Citado(s):
1o e 2o da Lei 12.619/2012 ("A jornada diária de trabalho do
- RIVALDO MONTEIRO DA SILVA
motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal
ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de
trabalho. § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por
PODER JUDICIÁRIO
até 2 (duas) horas extraordinárias. § 2o Será considerado como
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do
Fundamentação
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera
e descanso").
Defere-se, além destas, 01h de intervalo por dia trabalhado em que
PROCESSO N. 11882-20.2016
RECLAMANTE: RIVALDO MONTEIRO DA SILVA
RECLAMADA: PAULO JULIATTI JÚNIOR & CIA LTDA EPP
houve redução ou supressão do período destinado à alimentação e
ao descanso, com 50%, como determinado pelo art. 71, parágrafo
4o da CLT, art. 235-C, § 2º, da Lei 12.619/2012 ("Será considerado
como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição
Submetido o feito a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA:
RIVALDO MONTEIRO DA SILVA moveu ação trabalhista em face
de PAULO JULIATTI JÚNIOR & CIA LTDA EPP, sustentando, em
síntese, que: fora admitido pela reclamada em 24.04.2013; exerceu
função de motorista carreteiro; laborou em horas extraordinárias e
intervalos, sem a devida contraprestação; sofreu descontos
indevidos e que foi dispensado imotivadamente em 11.03.2015.
Pedidos relacionados às fls. 09/12.
Valor da causa: R$ 232.875,97.
Em defesa foi suscitada preliminar e impugnado o mérito.
Prestado depoimento pelo autor.
Produzida prova documental e oral.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
Razões finais em memoriais.
É o relatório.
DECIDE-SE:
INÉPCIA
Apta a inicial à produção de seus efeitos, visto que apresentadas
razões de fato e direito suficientes a fundamentar os pleitos
formulados, assim como existente relação lógica entre os fatos
narrados e a conclusão exposta em peça vestibular e
compatibilidade entre os pedidos.
Perfeitamente possível, ainda, inferir as implicações patrimoniais da
causa a partir dos fatos narrados em exordial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114942
do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso,
espera e descanso").
E, infringido o intervalo entre jornadas de 11h, assegurado pelo art.
235-C, § 3º, da Lei 12.619/2012 ("Será assegurado ao motorista
profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de
intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e
quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas"),
também faz jus à paga das horas suprimidas com 50%, haja vista
não demonstrados efetivo pernoite e ausência de fiscalização da
reclamada no período.
Devidas, ainda, extraordinárias com 100% para os descansos
semanais não compensados.
Por fim, o tempo de espera pela carga e descarga tem expressa
previsão legal, razão pela qual não pode ser incluído na jornada
normal nem ser considerado hora extraordinária, segundo a regra
do parágrafo 8º artigo 235-C, da CLT. As horas correspondentes
possuem natureza indenizatória e são acrescidas de 30% sobre o
valor do salário-hora normal, como determina a regra do respectivo
parágrafo 9º. Assim, considerando-se inclusive que foram
discriminadas em recibos, devem ser descontadas da jornada diária
para fim de apuração de extraordinárias.
Posto que de natureza salarial e habitualmente laboradas as
suplementares, noturnas e reduzidos os intervalos entre duas
jornadas, são devidos reflexos sobre descansos semanais,