TRT15 24/01/2019 -Pág. 2234 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
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Os Autores pretendem rescindir o V. Acórdão proferido nos autos do
Processo nº: 0010273-28.2015.5.15.0080, que tramita perante a
Vara do Trabalho de Jales.
A ação foi ajuizada em 16/4/2018, dentro do prazo decadencial de 2
Fundamentam seu pedido, sob a alegação de que não foram
anos, contados do trânsito em julgado da r. Decisão rescindenda,
devidamente citados. (art. 966, incisos III e V do CPC).
que se deu em 26/4/2016, conforme se observa da Certidão de fls.
93.
A Ré se defende, sustentando, em suma, que indicou na Inicial o
endereço no qual funcionava a ora Autora, antes de encerrar suas
atividades. Afirma que, por ocasião da propositura da Reclamação
Trabalhista, a empregadora, ainda, não havia sido dissolvida, sendo
DAS REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS
válido o endereço fornecido.
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos,
À análise.
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
no formato pdf, em ordem crescente.
Verifica-se que, no Processo nº: 0010273-28.2015.5.15.0080, foi
indicado como endereço da ora Reclamada Êxito (da qual os ora
Autores eram sócios), o local onde realizava suas atividades, qual
seja, Rua Professor Rubião Meira, 4289.
CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
Por ocasião da tentativa de Citação via Correio, a Notificação foi
Pretendem os Autores a rescisão da r. Sentença proferida no
devolvida com a informação de "ausente". (fls. 51).
Processo nº: 0010273-28.2015.5.15.0080, bem como, a declaração
de nulidade dos atos praticados após a Citação por Edital dos
Ato contínuo, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao mesmo endereço,
Reclamados naquela ação, sob a alegação de que a Citação foi
tendo certificado que: "aí constatei tratar-se, atualmente, da
inválida.
residência da Senhora Márcia Maria Savini, e pela mesma foi dito
que a reclamada ÊXITO EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS
Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 06 da 3ª SDI
LTDA ME mudou-se dali para local desconhecido, razão pela qual
deste E. Tribunal.
deixei de proceder à Notificação e, mantendo-me no aguardo de
novas determinações, devolvo o r. Mandado à origem". (fls. 55).
O pleito rescindendo de nulidade da Citação, atinge todos os atos
que dele decorrem, o que inviabiliza, inclusive, a formação da
Quando da realização da Audiência de Conciliação, diante da
relação jurídica processual e, via de consequência, atinge a Decisão
ausência da então Reclamada, a Reclamante requereu a Citação
transitada em julgado.
via Edital, o que foi deferido. (fls. 57).
Assim, havendo pretensão de rescindir Decisão transitada em
O processo prosseguiu e, após a realização da Audiência de
julgado, a via adequada, é de fato, a Ação Rescisória, conforme o
Instrução, na qual a empresa, por óbvio, não se encontrava
contido no art. 966 do CPC.
presente, foi proferida Sentença decretando a revelia da Reclamada
Êxito e julgando os pedidos parcialmente procedentes.
Tal Decisão, transitou em julgado e, diante da ausência de
MÉRITO
pagamento pela então Reclamada, foi decretada a desconsideração
da personalidade jurídica, de maneira a atingir os bens dos sócios e
DA NULIDADE DA CITAÇÃO- ARTIGO 966, INCISOS III e V, DO
CPC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440
ora Autores.