TRT15 24/01/2019 -Pág. 8291 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no
8291
Monteiro Botan, disse:
artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do CPC/2015, ou seja,
obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no
"o horário de trabalho da depoente na época da reclamante era das
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não se
06h00min às 14h20min; a depoente entrou na reclamada em
destinando ao reexame da causa.
fev/2013; a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente;
depoente e reclamante não tinham horário fixo de intervalo e
A omissão própria dos embargos de declaração refere-se a ponto
usufruíam cerca de 1 hora; todos os funcionários tinham 1 hora de
sobre o qual o Juízo deveria ter ser pronunciado, deixando de fazê-
intervalo; a depoente anotava corretamente o início e o término da
lo. Não foi o que ocorreu no presente caso.
jornada no cartão de ponto, assim como o intervalo"
Frise-se que houve expressa manifestação acerca dos fundamentos
O segundo testigo arrolado pela reclamada, Alexandre Luiz da
que ensejaram o indeferimento da condenação da reclamada ao
Silva, embora ouvido como informante, alegou "que a escala de
pagamento de intervalo intrajornada, conforme se depreende da
trabalho da reclamante era de 6x1; que o intervalo era de 1h; que
transcrição que se segue:
batia o cartão de ponto corretamente".
"A primeira testemunha arrolada pela reclamante, Peterson
Primeiramente, observa-se que os horários de início da jornada de
Guilherme Rodrigues da Silva, afirmou que:
trabalho, anotados nos cartões de ponto, não foram
desconstituídos.
"a reclamante usufruía 1 hora de intervalo para almoço de uma a
duas vezes por semana, em média; nos demais dias era apenas 30
Quanto as declarações das testemunhas da reclamante, nota-se
minutos"
que são contraditórias.
(...)
Os cartões de pontos (Id 5f92f5d, ea95e2a, 0aa3ba2, 8f062ec,
65453c0, c783a4c, d29cfa3, 441452b, 79a0140, b1108f6, 7c90da4),
"o depoente trabalhou em vários horários, das 06h00min às
apresentam horários de início da jornada de trabalho, na maioria
14h20min, das 08h00min às 17h00min e das 14h20min às
das vezes, distintos daquele alegados na inicial, como bem
22h20min, não sabendo precisar os períodos em que trabalhou em
observado pelo Magistrado de origem.
cada horário; quando entravam na reclamada anotavam o horário à
caneta no cartão de ponto e na hora que saíam também anotavam
Assim, não deve prevalecer a jornada de trabalho alegada pela
o horário; todos os dias marcavam 1 hora de intervalo no cartão,
autora na exordial, uma vez que os cartões de ponto indicam o
mas nem sempre usufruíam 1 hora"
contrário e segundo as testemunhas eram devidamente anotados
quanto ao horário de entrada.
O segundo testigo apresentado pela autora, William Santos Oliveira,
Quanto ao intervalo intrajornada, as anotações indicam diversidade
aduziu que:
de horários. Além do mais, as testemunhas arroladas pela autora
apresentam versões diferentes em suas alegações".
"o intervalo de refeição dos funcionários era de 10 minutos, batiam o
cartão, mas não usufruíam 1 hora"
As alegações da embargante revelam, unicamente, sua pretensão
de reformar o julgado, o que não é possível por meio de embargos
(...)
de declaração.
"somente o horário de entrada era anotado corretamente, mas o
A adoção da tese exarada no v. Acórdão implica, logicamente, na
intervalo e o horário de saía não, pois batiam o cartão e
rejeição daquelas que lhe são contrárias, cabendo ao Juízo
continuavam trabalhando"
fundamentar a decisão de acordo com sua convicção, como ocorreu
no presente caso.
A primeira testemunha apresentada pela ré, Camila Rosalia
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