TRT15 04/05/2020 -Pág. 38029 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
38029
Pressupostos de desenvolvimento do processo.
O interesse de agir arguido pela reclamada decorre, segundo a
Bernardo Moré Frigeri,
doutrina majoritária, do trinômio: a) utilidade do provimento
Juiz do Trabalho Substituto.
jurisdicional pleiteado, que deve ser apto a pôr o autor em situação
jurídica mais vantajosa do que a atual; b) necessidade de atuação
Sentença
Processo Nº ATSum-0010376-84.2019.5.15.0083
AUTOR
ADRIANA MONICA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO
RENATA NAVES FARIA
SANTOS(OAB: 133947/SP)
RÉU
FRIGORIFICO JATOBA INDUSTRIA E
COMERCIO DE CARNES E
DERIVADOS LTDA.
ADVOGADO
REINALDO LUIZ DA SILVA
JUNIOR(OAB: 384252/SP)
judicial para alcançar o fim colimado; c) adequação do
procedimento adotado.
A presente reclamação trabalhista, nos moldes em que foi proposta,
preenche os requisitos acima.
A arguição da Reclamada se confunde com o mérito e como tal será
Intimado(s)/Citado(s):
analisada.
- ADRIANA MONICA DE LIMA SANTOS
- FRIGORIFICO JATOBA INDUSTRIA E COMERCIO DE
CARNES E DERIVADOS LTDA.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vínculo de emprego e repercussões.
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} -
A existência de vínculo de emprego não devidamente registrado em
#{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
CTPS constitui fato incontroverso.
#{processo.classeJudicial.tiposParte.poloAtivo}:
#{processo.partes.poloAtivo.nomePrincipalEOutros/MAIUSCULO}
O período de prestação de serviço, entretanto, é controvertido.
#{processo.classeJudicial.tiposParte.poloPassivo}:
#{processo.partes.poloPassivo.nomePrincipalEOutros/MAIUSCULO
A Reclamante alega ter trabalhado por onze dias, no período de
}
11/01/2019 a 21/01/2019. A Reclamada afirma que a prestação de
Fundamentação
serviço ocorreu no período de 14/01/2019 a 21/01/2019.
Processo: 0010376-84.2019.5.15.0083
AUTOR: ADRIANA MONICA DE LIMA SANTOS
Uma diferença, convenhamos, bastante pequena.
RÉU: FRIGORIFICO JATOBA INDUSTRIA E COMERCIO DE
CARNES E DERIVADOS LTDA.
Entendo que a Reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório
com a juntada dos controles de acesso de fls. 84 a 100 do PDF, em
que consta que o primeiro dia de acesso da Autora à Reclamada foi
no dia 14/01/2019.
SENTENÇA
Discute-se ainda, no caso, se a Autora exercia a função de
"Encarregada de RH" (alegação da inicial) ou de "analista de RH"
Relatório.
(alegação da Reclamada).
Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob
É possível extrair da contestação a admissão da Reclamada de que
rito sumaríssimo - art. 852 da CLT.
a Reclamante era a responsável pelo setor de RH, no seguinte
trecho que passo a transcrever:
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR
"Sendo assim foi firmado o contrato de trabalho verbalmente, a titulo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452