TRT15 04/05/2020 -Pág. 38030 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
38030
de experiência, ressalta se que só não houve a formalização do
contrato de trabalho pois não houve tem hábil para isso, vale frisar
A CTPS da parte Autora será anotada pela Reclamada, sem
que a responsável por gera os contratos de trabalho registro em
referência a esta demanda.
CTPS era a própria Reclamante, visto que a época dos fatos a
contabilidade e toda área de Rh folha de pagamento, admissão,
Deverá a Reclamante depositar o documento na Secretaria da
demissão anotação em CTPS eram feitas pelo responsável do setor
Unidade Judiciária em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado,
de RH ou seja o cargo ocupado pela Reclamante a época." (grifei)
para registro no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da
Reclamada, que pagará R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso a
Ademais, a Reclamada alega em contestação que não existe a
título de multa, caso não cumpra a obrigação no prazo fixado. O
função de "encarregado de RH" e junta documento comprobatório
valor estará consolidado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
de tal alegação (fl. 101 do PDF). Entretanto, a Reclamada junta
também diversos contratos de experiência realizados com outros
Na hipótese de anotação indevida ou que desabone de qualquer
empregados em diferentes cargos, sendo que em um dos contratos
forma a trabalhadora, a Reclamada pagará multa de R$ 2.000,00
o cargo é de "assistente de RH", que também não consta no
(dois mil reais). Havendo extravio do documento, a multa será
documento de fl.101 do PDF, retro mencionado.
também de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As multas mencionadas
são totalmente reversíveis à parte Autora.
Portanto, reconheço o exercício do cargo de "encarregada de RH"
pela Autora.
Diante da espécie de relação jurídica aqui reconhecida e da
ausência dos exigíveis recibos de pagamento da totalidade das
Em relação ao salário, também há controvérsia.
verbas postuladas, determino:
A Reclamada alega que ajustou com a Autora o salário de R$
(a) a anotação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante,
1.700,00. Passo a transcrever o trecho da contestação, nesse
conforme datas anteriormente mencionadas, devendo ser
particular:
observada a projeção do aviso prévio;
"O salário ajustado entre as partes não era o de R$ 2.000 (dois mil
(b) o pagamento de saldo de salário de oito dias;
reais), a remuneração na empresa para o cargo de analista de RH é
de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), tal fato se demonstra
(c) o pagamento de indenização correspondente ao aviso-prévio;
com a juntada dos contratos da analista de RH anterior a
reclamante e a que fora contratada posterior a Reclamante."
(d) o pagamento do FGTS do período contratual reconhecido, no
percentual de 8% sobre os salários, e o pagamento de FGTS sobre
Todavia, o mencionado contrato de experiência juntado pela
as parcelas salariais ora deferidas, que serão apuradas em
Reclamada para o cargo de "analista de RH" data de junho de 2018,
liquidação de sentença;
e no contrato de experiência para o cargo de "assistente de RH"
com data de janeiro de 2019, mesmo período de prestação de
(e) o pagamento de acréscimo resilitório de 40% sobre o total do
serviço da Autora, consta o salário de R$ 1.700,00. Dessa forma,
FGTS devido do período contratual;
entendo que, naturalmente, sendo a Reclamante "encarregada do
RH", deve receber salário superior ao recebido pelo "assistente de
(f) o pagamento de férias proporcionais resilitórias, acrescidas de
RH". Por isso, reconheço como efetivo salário da Autora o
1/3, observada a projeção do aviso prévio;
informado em inicial (R$ 2.000,00 - dois mil reais).
(g) o pagamento da gratificação natalina proporcional resilitória,
Assim, reconheço a admissão em 14/01/2019 e a despedida em
observada a projeção do aviso prévio.
21/01/2019, contrato por prazo indeterminado (não foi comprovada
a realização de contrato de experiência). A função é de
(h) o pagamento da multa do art. 477, §º8, da CLT, a incidir sobre o
"encarregada de RH". A remuneração a ser anotada é de R$
salário.
2.000,00 (dois mil reais).
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