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TRT15 - 2964/2020 - Página 38031

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TRT15 04/05/2020 -Pág. 38031 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

38031

Deverá ainda ser deduzido do crédito da Autora o valor recebido a

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, parcela a

título de adiantamento salarial (R$ 400,00 - quatrocentos reais),

parcela, desde a data do inadimplemento de cada verba até a data

conforme afirmado em inicial.

do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data
em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da

Não havendo verbas incontroversas que devessem ter sido quitadas

condenação (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).

em audiência, não incide o disposto no art. 467 da CLT. Julgo
improcedente.

A correção será calculada de acordo com o índice que, no instante
da liquidação, vigorar na tabela única de atualização de débitos

Pedidos acolhidos em parte, nestes termos.

trabalhistas a que alude a Resolução nº 8/2005 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.

Cesta básica. Multa normativa.
Juros moratórios.
A Autora requer a condenação da Reclamada no pagamento de
cesta básica e de multa normativa.

A reclamada responderá pelo pagamento dos juros de mora,
devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), até a

A CCT juntada aos autos pela Autora teve vigência até 30/04/2018,

data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da

ou seja, em período que não abrange o contrato de trabalho da

data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito

Reclamante, que iniciou em janeiro de 2019.

da condenação.

Assim, julgo os pedidos improcedentes.

Os juros incidirão sobre o montante da condenação já corrigido
monetariamente, conforme entendimento esposado na Súmula nº

Indenização por danos de ordem extrapatrimonial.

200 do TST, calculados na base de 1% (um por cento) ao mês, de
forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos

Entendo que a ruptura injustificada das obrigações já assumidas

termos do § 1º, do art. 39, da Lei 8177/91.

pelo empregador que desonra a promessa de contratação que já
tenha, por elementos objetivos, gerado expectativas juridicamente

Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exeqüendo, o

legítimas no contratado, gera danos a este, passíveis de

valor parcialmente adimplido deverá ser abatido dos juros de mora,

indenização.

na forma do art. 354 do Código Civil.

Este Magistrado, nessa linha, já acolheu várias vezes pedidos de

Ressalte-se que o FGTS devido em razão desta decisão deve ser

indenização por responsabilidade pré-contratual.

corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo os mesmos
índices dos créditos trabalhistas em geral.

Contudo, esse não é o caso dos autos.
Contribuições previdenciárias.
Não houve frustação da contratação, e sim dispensa sem justa
causa da Autora após oito dias de prestação de serviço.

Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada
recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade

Não há como reconhecer que a Autora, devido à promessa de

Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo

contratação, teria que permanecer na empresa por determinado

empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré

tempo, sem que pudesse ser demitida.

mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já
autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91.

Por isso, julgo improcedente o pedido de indenização por dano
moral.

O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de
competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos),

Correção monetária.

observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a
cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452

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