TRT15 04/05/2020 -Pág. 38031 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
38031
Deverá ainda ser deduzido do crédito da Autora o valor recebido a
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, parcela a
título de adiantamento salarial (R$ 400,00 - quatrocentos reais),
parcela, desde a data do inadimplemento de cada verba até a data
conforme afirmado em inicial.
do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data
em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da
Não havendo verbas incontroversas que devessem ter sido quitadas
condenação (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).
em audiência, não incide o disposto no art. 467 da CLT. Julgo
improcedente.
A correção será calculada de acordo com o índice que, no instante
da liquidação, vigorar na tabela única de atualização de débitos
Pedidos acolhidos em parte, nestes termos.
trabalhistas a que alude a Resolução nº 8/2005 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Cesta básica. Multa normativa.
Juros moratórios.
A Autora requer a condenação da Reclamada no pagamento de
cesta básica e de multa normativa.
A reclamada responderá pelo pagamento dos juros de mora,
devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), até a
A CCT juntada aos autos pela Autora teve vigência até 30/04/2018,
data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da
ou seja, em período que não abrange o contrato de trabalho da
data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito
Reclamante, que iniciou em janeiro de 2019.
da condenação.
Assim, julgo os pedidos improcedentes.
Os juros incidirão sobre o montante da condenação já corrigido
monetariamente, conforme entendimento esposado na Súmula nº
Indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
200 do TST, calculados na base de 1% (um por cento) ao mês, de
forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos
Entendo que a ruptura injustificada das obrigações já assumidas
termos do § 1º, do art. 39, da Lei 8177/91.
pelo empregador que desonra a promessa de contratação que já
tenha, por elementos objetivos, gerado expectativas juridicamente
Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exeqüendo, o
legítimas no contratado, gera danos a este, passíveis de
valor parcialmente adimplido deverá ser abatido dos juros de mora,
indenização.
na forma do art. 354 do Código Civil.
Este Magistrado, nessa linha, já acolheu várias vezes pedidos de
Ressalte-se que o FGTS devido em razão desta decisão deve ser
indenização por responsabilidade pré-contratual.
corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo os mesmos
índices dos créditos trabalhistas em geral.
Contudo, esse não é o caso dos autos.
Contribuições previdenciárias.
Não houve frustação da contratação, e sim dispensa sem justa
causa da Autora após oito dias de prestação de serviço.
Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada
recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade
Não há como reconhecer que a Autora, devido à promessa de
Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo
contratação, teria que permanecer na empresa por determinado
empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré
tempo, sem que pudesse ser demitida.
mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já
autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91.
Por isso, julgo improcedente o pedido de indenização por dano
moral.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de
competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos),
Correção monetária.
observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a
cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição,
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