TRT15 25/06/2020 -Pág. 810 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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de sanar obscuridade, os embargantes alegam omissão sobre o
e que referida decisão "alcança todos os interessados no processo:
fato de a ação principal ter sido proposta por advogados
substituto (sindicato), substituídos (empregados) e advogados
particulares.
(terceiros interessados)", e não apenas 6 dos substituídos, pois
Também alegam que o v. acórdão proferido em julgamento de
aquele agravo de petição "foi interposto pelo Sindicato como
agravo de petição interposto nos autos principais, decidiu apenas
substituto processual e em nome dos substituídos, e também pelos
incidentalmente a respeito de honorários advocatícios contratuais
advogados terceiros interessados (ora impetrantes). Portanto, foi
devidos por 6 substituídos processuais, sem constituir coisa julgada
interposto pelos impetrantes e faz coisa julgada em relação estes".
em relação aos demais.
A alegação de direito líquido e certo de se liberar os valores aos
Afirmam que "os contratos firmados e as procurações outorgadas
beneficiários, porém, exclusivamente por meio de guia de retirada
pelo substituto e pelos substituídos ora impetrantes não foram
em nome dos advogados ora impetrantes, foi refutada nos
abrangidos pela coisa julgada e nem poderia pois se cuidou de
seguintes termos:
questão incidental e inerente a outros 6 substituídos, não abrangido
"No processo principal transitou em julgado decisão de não
pela coisa julgada conforme expressamente consignado no
cabimento de honorários advocatícios contratuais a qualquer
julgado"; "não há nada nos autos que proíba a expedição da guia
advogado que interveio no feito, e a pretensão dos agravantes, de
em nome do substituído e/ou do procurador do Sindicato, ao
liberação de valores exclusivamente por meio de alvará em nome
contrário, cuidando-se de pedidos, formulados de comum acordo,
dos patronos "de forma a permitir o recebimento da verba honorária
fundados em contratos e procurações validas e aceitos entre partes
pela via amigável do acerto de contas" extra-autos, trata-se de
maiores e capazes, nada há que impede que os beneficiários
manifesta tentativa de frustrar a eficácia daquela decisão. Assevero,
impetrantes autorizem os causídicos que patrocinaram a demanda a
ainda, que levantamento de valores não constitui ato privativo do
proceder ao levantamento de valores depositados nos autos e
advogado".
efetivar o devido acerto de contas com os seus constituintes"; "a r.
Referido decisumtambém se pronunciou a respeito da alegação de
decisão recorrida, não analisou detidamente os autos, não se
que os substituídos teriam autorizado o levantamento dos valores
pronunciando sobre os pedidos formulados pelos substituídos
pelos próprios advogados de modo a "efetivar o devido acerto de
impetrantes que outorgaram procurações de forma a permitir que o
contas", e que "não há nenhuma resistência ou conflito entre as
levantamento de valores depositados sejam efetivados pelos
partes outorgantes e outorgados pela via amigável do acerto de
advogados que patrocinam a demanda, eis que não há nenhuma
contas".
resistência ou conflito entre as partes outorgantes e outorgados pela
De fato, do acórdão ora embargado constou tratar-se de afirmação
via amigável do acerto de contas".
equivocada, pois:
E encerram fazendo o seguinte pedido: "liberação dos valores
"muitos dos substituídos e elencados na inicial como impetrantes,
depositados em nome de cada um dos beneficiários impetrantes,
peticionaram em causa própria a "transferência dos valores que lhes
mediante a expedição de competente guia de levantamento onde se
é devido para conta bancária dos mesmos (...) ou expedição de guia
faça constar os nomes dos beneficiários e dos advogados
de levantamento em nome dos próprios requerentes" (fls. 310/311)".
impetrantes para levantamento, eis que não há litígio entre as
Rejeito.
partes constituintes (titulares dos créditos) e seus advogados
constituídos nos autos "ab initio", evitando litigio onde não tem
conflito entre o advogado e os seus clientes, ao contrário, por ser
direito líquido e certo destes (advogados) proceder ao levantamento
e ao acerto de constas".
Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de
Sem razão, contudo.
declaração apresentados pelos impetrantes, LAUDECIR
O acórdão embargado não padece de obscuridade ou omissão pois
APARECIDO RAMALHO, LAUR DAS GRAÇAS RAMALHO E
dele constou que o v. acórdão proferido em julgamento de agravo
OUTROS 78, e REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
de petição interposto nos autos principais, pela Egrégia 4ª Câmara
deste Tribunal Regional, transitado em julgado, confirmou a decisão
do Juízo da execução, de 9/11/2016, para liberação dos valores
diretamente aos beneficiários porque incabível a retenção de
qualquer importância a título de honorários advocatícios contratuais,
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