TRT15 21/08/2020 -Pág. 2677 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
UNIMED REGIONAL DA BAIXA
MOGIANA COOP TRABALHO
MEDICO
RENATO SAUER COLAUTO(OAB:
209981/SP)
2677
fls. 40.
Verifica-se no julgado, ora embargado, erro material no dispositivo
ao mencionar "as reclamadas", quando deveria consta "a
reclamada".
Intimado(s)/Citado(s):
O erro é evidente pois da fundamentação consta o reconhecimento
- LUIS CLAUDIO ROSA
da responsabilidade da 1ª reclamada.
Assim, acolho os presentes embargos para, sem atribuir-lhes efeito
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
modificativo, passar o dispositivo do acórdão (fl. 528) a ter a
seguinte redação:
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO DE
LUIS CLAUDIO ROSA , E O PROVER, para condenar a 1ª
PROCESSO: 0011419-97.2016.5.15.0071
Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no
1ª EMBARGANTE: MAHLE METAL LEVE S.A.
importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da
2ª EMBARGANTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA -
fundamentação.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Quanto à alegação de ausência de fixação de parâmetros para
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 525/529
atualização monetária, consta da do acórdão:
Provejo o Recurso do Reclamante para deferir indenização por
danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo
ser observada a Súmula nº 439 do C. TST
Cabe constar que os juros aplicáveis são no percentual de 1% ao
MAHLE METAL LEVE S.A. e UNIMED REGIONAL DA BAIXA
mês e correção monetária conforme IPCA, conforme no julgamento
MOGIANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOopõem
do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral) em
embargos de declaração, aduzindo omissão e julgamento "extra
20/9/2017, pelo C. STF.
petita", respectivamente.
Acolho os embargos, nos termos acima.
DECIDO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos, próprios, e regulares quanto à representação
processual, merecem conhecimento.
MÉRITO
RECURSO DAS RECLAMADAS
OMISSÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA
A embargante MAHLE METAL LEVE S.A. aduz omissão no julgado
que, quanto à condenação no pagamento de indenização por danos
morais, deixou de delimitar a responsabilidade da 2ª reclamada e os
parâmetros de atualização monetária.
A reclamada UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA -
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aduz julgamento extra
reclamadas, para, OS ACOLHER, e sem atribuir efeito modificativo,
petita,pois na exordial foi formulado pedido de indenização por
corrigir o erro material do Dispositivo do acórdão embargado que
danos morais somente em face da 1ª reclamada.
passa a ter a seguinte redação: DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO
Com razão, ambas as embargantes.
CONHECER DO RECURSO DE LUIS CLAUDIO ROSA , E O
De fato, na exordial, o pedido de indenização por dano morais foi
PROVER, para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de
formulado apenas em face da 1ª reclamada, como se observa de
indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil
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