TRT15 18/09/2020 -Pág. 7548 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
ADVOGADO
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO
RECORRENTE
ORDINÁRIO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO, para determinar que a
ADVOGADO
sexta parte seja calculada com base nos vencimentos integrais do
Autor, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas
RECORRIDO
ADVOGADO
instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de
RECORRIDO
cálculo de outras parcelas, o que deverá ser apurado em regular
ADVOGADO
liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em sentença.
7548
NILTON AGOSTINI VOLPATO(OAB:
168068/SP)
FUNDACAO DOUTOR AMARAL
CARVALHO
JOSE EDUARDO DE ALMEIDA
BERNARDO(OAB: 105968/SP)
NEUZA MARIA DA SILVA FERREIRA
NILTON AGOSTINI VOLPATO(OAB:
168068/SP)
FUNDACAO DOUTOR AMARAL
CARVALHO
JOSE EDUARDO DE ALMEIDA
BERNARDO(OAB: 105968/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUZA MARIA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 19 de agosto de
2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
5ª TURMA - 9ª CÂMARA
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Luiz Antonio Lazarim
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
(Relator), Juíza Ana Paula Alvarenga Martins (atuando no gabinete
PROCESSO Nº 0010242-15.2017.5.15.0055
do Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori, em férias) e
RECORRENTES: NEUZA MARIA DA SILVA FERREIRA,
Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira
FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO
(Presidente).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
RECORRIDOS: NEUZA MARIA DA SILVA FERREIRA,
Ciente.
FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
GABLAL/pfd/mht/lal
Votação unânime.
LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Relator
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. NÃO
Votos Revisores
CABIMENTO.
Não comprovada a culpa do empregador no fato danoso, é indevida
a indenização por danos morais e materiais, decorrentes de
acidente de trabalho, sendo inaplicável a teoria da responsabilidade
CAMPINAS/SP, 18 de setembro de 2020.
objetiva.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010242-15.2017.5.15.0055
Relator
LUIZ ANTONIO LAZARIM
RECORRENTE
NEUZA MARIA DA SILVA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156555
Sentença parcialmente procedente.