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TRT15 - 3062/2020 - Página 7549

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TRT15 18/09/2020 -Pág. 7549 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020

Recorrem as partes quanto às seguintes matérias.

7549

"O perito médico judicial, doutor Sérgio Luis Ribeiro Canuto, em seu
laudo (ID 62ef922), concluiu que:

A Reclamante a) acidente de trabalho - reintegração ao emprego -

12- Nestes termos, diante do exposto, este Louvado do Juízo

indenização por danos materiais e danos morais.

conclui que a Reclamante___NEUZA MARIA DA SILVA

A Reclamada a) insalubridade em grau máximo.

FERREIRA___DATA MÁXIMA VÊNIA, se apresenta com redução

Contrarrazoados.

na capacidade do trabalho de 25% e pela Tabela da SUSEP 10,0%

Processo não encaminhado à Procuradoria.

de danos no joelho direito. Assim, Data Maxima Vênia fica a critério

Relatados.

do Juízo para o devido enquadramento, caso o Nexo de
Causalidade seja reconhecido e caracterizado. É a convicção deste
Jurisperito. Salvo Melhor Juízo! Laudo elaborado de acordo com o
Código de Ética Medica e o Código de Processo Civil.

VOTO

Portanto, em face das conclusões do perito judicial, constatou-se

Conheço.

que a reclamante se apresenta com redução na capacidade

RECURSO DA RECLAMANTE

funcional, que a limita em 25% suas atividades laborativas.

ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.

Contudo, não restou estabelecido o nexo causal, na medida em que

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

o acidente do trabalho não foi reconhecido pela empresa-ré e a

Diz a Recorrente:

reclamante não produziu prova apta a validar sua tese.

"(...) em maio de 2016, em horário de serviço, a autora estava indo

Além disso, para se configurar a responsabilidade civil e o

supervisionar o serviço que estava sendo realizado nas casas

empregador possa ser condenado a pagar indenização por danos

administrativas e laboratório, ocasião que caiu ao tropeçar em uma

materiais e morais, além da evidência do dano ocorrido e a

guia, vindo a torcer o joelho direito.

constatação do nexo causal com o trabalho, é necessária, ainda, a

A prova testemunhal comprovou que o acidente ocorreu no horário

comprovação da culpa ou dolo da empregadora ou, em se tratando

de trabalho:"

de trabalho em atividade de risco, a responsabilidade é objetiva,

"Ocorre que diante do acidente de trabalho devidamente

pois decorre do risco da atividade empresarial, e não da culpa.

comprovado e seu afastamento previdenciário que muito embora

Assim, antes mesmo do enquadramento jurídico na regra geral, há

tenha constado como auxilio doença, é certo, que seu afastamento

que se proceder à análise de eventual responsabilidade civil sob a

teve como único fato o acidente de trabalho ocorrido no mês de

ótica do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, in verbis:

maio 2016, e assim, não poderia ter sido a autora dispensado em

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,

11/01/2017, já que gozava ainda de estabilidade provisória nos

nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

termos art. 118 da Lei de Plano e Benefício da Previdência Social."

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco

"Assim, latente o direito da autora em ter reconhecido a ocorrência

para os direitos de outrem.

de acidente de trabalho e conseqüentemente ser reconhecida a

Veja-se que a conclusão da atividade de risco, não parte da

estabilidade provisória."

atividade desenvolvida pela reclamada, mas especialmente da

"Por estes fatos, a autora teve redução da capacidade laborativa.

função exercida pela trabalhadora.

Deste modo, requer seja reconhecido o direito a uma pensão

Por isso, não há como incidir da parte final do parágrafo único do

vitalícia no percentual da redução de sua capacidade, nos termos

artigo 927 do Código Civil, porquanto na função de assistente de

do art. 949 e 950 do Código Civil, tendo como paradigma o mesmo

limpeza, realizando as referidas atividades elencadas na petição

salário que o autora recebia na época de seu afastamento."

inicial, a reclamante não estava submetida a graus de risco maiores

"Quanto aos danos morais, a reclamada deve ser responsabilizada

que os da coletividade, senão, evidentemente, os naturais a

pelo total desrespeito do empregador a saúde de seus empregados

qualquer atividade, razão pela qual a responsabilidade civil da

e em especial a autora, agindo em total omissão, ao não emitir a

reclamada deve ser analisada sob a ótica subjetiva.

CAT e de forma arbitrária ao dispensar a autora que possuía

Nesse contexto, caberia à reclamante comprovar o ato ilícito

estabilidade legal, deixando mesma desamparada."

praticado pela reclamada, o que não ocorreu.
Frise-se que a prova oral produzida nesta demanda foi por demais
frágil, na medida em que a testemunha sequer presenciou o

Constou da sentença:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156555

alegado acidente, apenas soube pelo relato da reclamante: "que

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