TRT15 07/04/2021 -Pág. 3784 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3784
A sentença de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao
autor nos seguintes termos "Considerando o valor do salário autor,
PREQUESTIONAMENTO
superior a 40% (quarenta por Justiça gratuita cento) do limite
Nesses termos, fixam-se as razões de decidir, para fins de
máximo dos benefícios do RGPS, indefiro-lhe os benefícios da
prequestionamento, ressaltando-se que é prequestionada a matéria
justiça gratuita (CLT, 790, § 3º)."
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
A declaração de pobreza juntada pelo autor em ID 812fb6f é
tese a respeito (Súmula n. 297, I do C. TST), sendo desnecessária
presunção relativa da miserabilidade declarada nos autos,
a referência expressa do dispositivo legal (Orientação
relacionada à incapacidade de demandar sem prejuízo do próprio
Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do C. TST).
sustento, que não restou infirmada nos autos por qualquer prova em
sentido contrário.
Ademais, pelo TRCT juntado em ID 0c722a3, verifica-se que o autor
pediu demissão de seu atual emprego no final de 2019.
Dessa forma, dou provimento para conceder os benefícios da
CONCLUSÃO
justiça gratuita ao reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do artigo
Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da
790, da CLT.
reclamada, FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA, e do
reclamante MARCOS JOSÉ CONSTANTINO DE OLIVEIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA
PROVER EM PARTE o do reclamante para lhe conceder os
A fim de evitar maiores discussões sobre a matéria nesse momento
benefícios da justiça gratuita e excluir sua condenação em
processual, e considerando que a correção monetária é matéria de
honorários advocatícios. PROVER EM PARTE o da reclamada para
ordem pública (interpretação do art. 322 do CPC c/c Súmula nº 211
excluir sua condenação em honorários advocatícios.
do C. TST), insusceptível de preclusão, mantenho a r. sentença de
No mais, mantém-se inalterada a r. sentença, nos termos da
origem que determinou a aplicação do índice de correção
fundamentação, inclusive em relação aos valores arbitrados à
monetária a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, de
condenação e às custas processuais.
acordo com a norma aplicável.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios somente são devidos nesta
Especializada quando preenchidos os requisitos previstos na Lei n.
5.584/70, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas
219 e 329 do C. TST. No caso, a presente ação trabalhista foi
Em 30/03/2021, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
ajuizada em 08/11/2017 e o reclamante não está assistido pelo
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
sindicato de sua categoria.
em sessão por videoconferência, conforme disposto na
Não há que se falar, ainda, em aplicação dos artigos 389 e 404 do
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 04/2020 deste E. TRT, e
Código Civil, tendo em vista que no processo do trabalho há norma
no art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
específica regulando a matéria e que, para todos os efeitos, deve
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
prevalecer, mesmo após a vigência do novo Código Civil.
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Por fim, cabe ressaltar os honorários de sucumbência previstos pela
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Lei 13.467/2017 somente incidirão sobre as ações ajuizadas a partir
Relator: Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA
da vigência da nova lei, vez que se reportam aos atos processuais
TANAKA
complexos, com efeitos diferidos e além da órbita processual, o que
Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
está inclusive previsto na Instrução Normativa nº 41 do C. TST, que
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
dispõe sobre a aplicação das alterações trazidas pela referida Lei
Em licença para tratamento de saúde,o Exmo. Sr. Desembargador
ao processo do trabalho.
Helcio Dantas Lobo Junior, substituído pela Exma. Sra. Juíza
Assim, dou provimento a ambos os recursos para excluir a
Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente, pelo
condenação pelos honorários advocatícios sucumbenciais.
Reclamante, o Dr. ANDRE LUIS MARTINS.
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