Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT15 - 3196/2021 - Página 3784

  • Início
« 3784 »
TRT15 07/04/2021 -Pág. 3784 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3784

A sentença de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao
autor nos seguintes termos "Considerando o valor do salário autor,

PREQUESTIONAMENTO

superior a 40% (quarenta por Justiça gratuita cento) do limite

Nesses termos, fixam-se as razões de decidir, para fins de

máximo dos benefícios do RGPS, indefiro-lhe os benefícios da

prequestionamento, ressaltando-se que é prequestionada a matéria

justiça gratuita (CLT, 790, § 3º)."

quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,

A declaração de pobreza juntada pelo autor em ID 812fb6f é

tese a respeito (Súmula n. 297, I do C. TST), sendo desnecessária

presunção relativa da miserabilidade declarada nos autos,

a referência expressa do dispositivo legal (Orientação

relacionada à incapacidade de demandar sem prejuízo do próprio

Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do C. TST).

sustento, que não restou infirmada nos autos por qualquer prova em
sentido contrário.
Ademais, pelo TRCT juntado em ID 0c722a3, verifica-se que o autor
pediu demissão de seu atual emprego no final de 2019.
Dessa forma, dou provimento para conceder os benefícios da

CONCLUSÃO

justiça gratuita ao reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do artigo

Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da

790, da CLT.

reclamada, FÁBRICA DE MÓVEIS CASIMIRO LTDA, e do
reclamante MARCOS JOSÉ CONSTANTINO DE OLIVEIRA.

CORREÇÃO MONETÁRIA

PROVER EM PARTE o do reclamante para lhe conceder os

A fim de evitar maiores discussões sobre a matéria nesse momento

benefícios da justiça gratuita e excluir sua condenação em

processual, e considerando que a correção monetária é matéria de

honorários advocatícios. PROVER EM PARTE o da reclamada para

ordem pública (interpretação do art. 322 do CPC c/c Súmula nº 211

excluir sua condenação em honorários advocatícios.

do C. TST), insusceptível de preclusão, mantenho a r. sentença de

No mais, mantém-se inalterada a r. sentença, nos termos da

origem que determinou a aplicação do índice de correção

fundamentação, inclusive em relação aos valores arbitrados à

monetária a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, de

condenação e às custas processuais.

acordo com a norma aplicável.

ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios somente são devidos nesta
Especializada quando preenchidos os requisitos previstos na Lei n.
5.584/70, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas
219 e 329 do C. TST. No caso, a presente ação trabalhista foi

Em 30/03/2021, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal

ajuizada em 08/11/2017 e o reclamante não está assistido pelo

Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo

sindicato de sua categoria.

em sessão por videoconferência, conforme disposto na

Não há que se falar, ainda, em aplicação dos artigos 389 e 404 do

Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 04/2020 deste E. TRT, e

Código Civil, tendo em vista que no processo do trabalho há norma

no art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

específica regulando a matéria e que, para todos os efeitos, deve

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho

prevalecer, mesmo após a vigência do novo Código Civil.

ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

Por fim, cabe ressaltar os honorários de sucumbência previstos pela

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

Lei 13.467/2017 somente incidirão sobre as ações ajuizadas a partir

Relator: Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA

da vigência da nova lei, vez que se reportam aos atos processuais

TANAKA

complexos, com efeitos diferidos e além da órbita processual, o que

Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES

está inclusive previsto na Instrução Normativa nº 41 do C. TST, que

Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI

dispõe sobre a aplicação das alterações trazidas pela referida Lei

Em licença para tratamento de saúde,o Exmo. Sr. Desembargador

ao processo do trabalho.

Helcio Dantas Lobo Junior, substituído pela Exma. Sra. Juíza

Assim, dou provimento a ambos os recursos para excluir a

Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente, pelo

condenação pelos honorários advocatícios sucumbenciais.

Reclamante, o Dr. ANDRE LUIS MARTINS.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165099

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo